Inimputável acusado por tentativa de homicídio qualificado obtém HC na 1ª Turma do Supremo
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 87614) impetrado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) em favor de S.A.S., acusado por tentativa de homicídio qualificado e considerado inimputável por laudo pericial. O HC contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação foi trazida a julgamento pelo ministro Ricardo Lewandowski, que pediu vista em novembro de 2006. Segundo ele, a ementa do ato contestado diz que não há subtração de competência do Tribunal do Júri na hipótese em que o tribunal de origem, reformando decisão de pronúncia do juiz singular, absolve sumariamente o réu, determinando a aplicação de medida de segurança com base em perícia médica quanto à inimputabilidade do acusado.
Consta no habeas que o juiz singular proferiu sentença de pronúncia contra S.A.S., considerado inimputável por laudo pericial, remetendo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Decisão monocrática estabeleceu que o Tribunal do Júri constitui o juiz natural, “ao qual compete apreciar a alegação de negativa de autoria em que pese a inimputabilidade do acusado, denegando o direito de aguardar o julgamento em liberdade em razão de sua periculosidade”.
A defesa interpôs recurso para obter a revogação da sentença de pronúncia e submeter o réu a tratamento médico-hospitalar. O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), a partir de laudos médicos, considerou-o inimputável, mas impôs a medida de segurança. Assim, deu provimento ao recurso para absolver sumariamente o recorrente e determinar sua internação pelo prazo mínimo de dois anos em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico. Contra essa decisão, foi impetrado um habeas perante o STJ, que negou a ordem, mantendo a decisão de segundo grau.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator do HC, anulou as decisões do TJ-SP e do STJ, restabelecendo a sentença de pronúncia que remetia o acusado a julgamento perante o Júri. “A medida de segurança pressupõe a prática criminosa, essa prática criminosa somente poderia ser definida pelo Tribunal do Júri”, disse o ministro.
Para ele, “uma coisa é o tribunal absolver o acusado pela inimputabilidade, outra diversa é absolver e impor a medida de segurança”. Marco Aurélio ressaltou que, se o réu for absolvido no Tribunal do Júri, “mesmo que ele tenha problema maior e se assente que ele não praticou o crime, ele poderá ser hospitalizado”.
Voto-vista
Em voto-vista apresentado em novembro do ano passado, o ministro Carlos Ayres Britto buscou dirimir a questão com fundamento no princípio da dignidade humana. Baseado no artigo 411 do Código de Processo Penal (CPP), ele reconheceu a inimputabilidade do acusado “de maneira a impor-lhe medida de segurança poupando-o de ser submetido a uma situação que implique risco de vir a sofrer um tipo de constrição psico-física bem mais prejudicial que o próprio instituto da medida de segurança”.
De acordo com ele, o TJ agiu corretamente ao excluir a imputabilidade do réu, aplicando a medida de segurança, por isso indeferiu a ordem.
Julgamento de hoje
Hoje, o ministro Ricardo Lewandowski expôs seu votou. Ele considerou correta a decisão do juiz de primeiro grau que, embora reconhecendo a inimputabilidade de S.A.S, submeteu a matéria ao Tribunal do Júri, decretando a sua prisão cautelar. “À luz do texto constitucional, mais precisamente em face dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tem o acusado o direito subjetivo de ver apreciado a tese da negativa de autoria pelo Júri, que é o seu juiz natural, cuja competência não pode ser suprida pelo Tribunal de Justiça”, declarou o ministro.
“Conquanto louvável intenção do ministro Carlos Britto, em não submeter o paciente tido como inimputável a julgamento pelos seus pares no Júri popular, entendo que o interesse preponderante deste reside exatamente em poder provar que não cometeu o ato que lhe é imputado, hipótese em que ficará a salvo de qualquer sanção ou tutela estatal mesmo porque a simples inimputabilidade de per si não autoriza a imputação da medida de segurança”, analisou Lewandowski.
Dessa forma, ele acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, para conceder a ordem, mantendo-se a custódia do paciente nos termos da decisão do juízo monocrático.
“O que a Constituição submete ao Tribunal do Júri é o crime doloso contra a vida, o que é absolutamente excluído pela falta do pressuposto de culpabilidade que é a imputabilidade”, afirmou Pertence durante a discussão.
Assim, por empate, a ordem foi concedida nos termos do voto do ministro-relator, Marco Aurélio, ficando restabelecida a sentença de pronúncia. “Mandamos dar ciência ao Ministério Público para providências que entender cabíveis”, disse Marco Aurélio. Em caso de empate, a lei penal brasileira estabelece que a decisão deve ser favorável ao réu, por essa razão, os ministros concederam a ordem.
EC/RN