Denunciado por matar soldado da aeronáutica requer incompetência da justiça militar para julgá-lo

03/04/2007 08:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora do Habeas Corpus (HC) 91003, com pedido de liminar, em favor de P.S.H.F. Ele foi denunciado com outros dois co-réus por homicídio qualificado, conforme o artigo 205 parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM). No pedido, a defesa requer a expedição do alvará de soltura.

Para os advogados, o processamento e julgamento pela justiça militar do delito fere frontalmente princípios constitucionais da igualdade ou isonomia (artigo 5º, caput), princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV) e princípio do devido processo legal (artigo 5º LIV). Eles pedem para que seu cliente seja julgado pela justiça comum.

“Pelas razões explicitadas espera ver declarada a inconstitucionalidade argüida, sendo nulos de pleno direito, todos os atos anteriormente praticados pela Justiça Militar, devendo os autos serem enviados à Justiça Comum”, afirmam. Assim, a defesa pede nulidade, por incompetência de foro, em virtude de inconstitucionalidade na aplicação do artigo 9º, inciso III, do CPM, sobre os crimes considerados militares.

No dia 5 de abril de 2005, o denunciado foi preso sob alegação de envolvimento em crime contra o patrimônio e encaminhado para a 7ª Circunscrição Policial da cidade de Salvador (BA). No dia 7 do mesmo dia e ano, verificou-se a existência de um mandado de prisão preventiva expedido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que, segundo a defesa, estaria sem fundamentação válida.

Conforme a ação, o mandado de prisão apenas nominava os requisitos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sob alegação de terem participado de homicídio que vitimou um soldado da aeronáutica.

Consta no HC que a ação penal foi distribuída para a 2ª Vara Privativa do Júri de Salvador, a qual suscitou o conflito positivo de competência pela Justiça militar, através do juiz auditor da 6ª Circunscrição Judiciária Militar. Os autos, ainda em fase de inquérito, foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa alega que declinada a competência estadual e remetidos os autos para a auditoria militar, “restou anulado, portanto, o decreto prisional anteriormente exarado, configurando constrangimento ilegal a mantença do paciente no cárcere por decreto de prisão nulo”.

No habeas, os advogados contestam decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que rejeitou pedido de liberação do denunciado e o reconhecimento da incompetência de foro “por ferir frontalmente o preceito constitucional que determina o direito ao julgamento por crime contra a vida exclusivamente pelo Tribunal do Júri”.

Liminarmente, pedem a liberdade de seu cliente e, ao final, que seja mantida a liminar com a concessão da ordem para anular todos os atos praticados pela justiça militar em razão da incompetência de foro.

EC/RN


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do HC 91003. (cópia em alta resolução)

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