Recurso de músico militar é arquivado pela 1ª Turma

03/04/2007 19:22 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 88543 interposto por J.R.N. contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM). Integrante da banda de música da Companhia de Apoio do 2º Batalhão de Infantaria Leve de São Paulo, J.R. recebeu sanção disciplinar de dois dias de prisão por descumprir ordem, do comandante, para executar um dobrado [marcha militar em ritmo rápido].

Conforme o RHC, o militar afirma ter sido submetido a constrangimento ilegal no processo de apuração de transgressão disciplinar. Isto porque o comandante teria imposto pena de prisão no alojamento de praças sem a observância do devido processo legal, em razão do militar não ter tocado uma música. A defesa alega que ele não tinha a partitura.

Segundo o recurso, os advogados impetraram habeas na 3ª Vara Federal de Santos, São Paulo, que se declarou incompetente para o julgamento do caso, remetendo os autos à Justiça Militar. Então, novo habeas foi impetrado perante o Tribunal Regional Federal (TRF -3) da 3ª Região, o qual foi indeferido liminarmente, fato que fez com que a defesa recorresse ao Superior Tribunal Militar (STM) sem sucesso.

No Supremo, os advogados sustentam, como matéria preliminar, a incompetência da Justiça militar para julgar o caso, visto que, conforme eles, cabe à justiça comum decidir sobre a questão. Requerem, posteriormente, a concessão da ordem para anular a decisão contestada.

Relator

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que o artigo 124, da Constituição Federal, estabelece ser da Justiça Militar a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. “Ora, a infração administrativa não se confunde com o ilícito penal muito embora no âmbito castrense possa ensejar constrição a liberdade, afastável pela via dos habeas corpus”, disse.

Ele salientou que a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04, apesar de manter inalterada a competência da justiça militar da União ampliou o âmbito de atuação da Justiça militar estadual ao alterar o artigo 125, parágrafo 4º, CF. Segundo o relator, a modificação conferiu à justiça militar estadual a competência para processar e julgar os militares dos estados nos crimes militares definidos em lei, além das ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Lewandowski destacou que a lacuna em relação à competência da justiça militar da União está para ser suprida porque tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional a fim de alterar o artigo 124. A nova redação, conforme o ministro, seria a seguinte: “à justiça militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das forças armadas”.

Para o relator, “tem-se claro, portanto, que o constituinte não outorgou à justiça militar da União competência para julgar ações contra infrações disciplinares, seja quando a redação do texto original da Constituição, seja por ocasião da reforma do Judiciário (EC 45/04)”. Ricardo Lewandowski disse que o habeas corpus é o instrumento correto para discutir a legalidade da imposição de pena por suposta prática de infração disciplinar, “eis que está em causa a liberdade de locomoção do paciente”

“Tenho que se cuida de hipótese prevista no inciso 7º, do artigo 109, da Constituição segundo o qual compete à justiça federal julgar ‘os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição’”, considerou o ministro.

O relator ressaltou que “o ato de membro das Forças Armadas, quando diverso de crime militar, não está sujeito à jurisdição castrense, submetendo-se o julgamento dos habeas corpus para o exame da legalidade das punições impostas pela prática de infrações disciplinares que possam redundar na constrição da liberdade é a Justiça Federal comum”.

No entanto, ao final do debate, a Turma declarou prejuízo ao recurso, entendendo que não haveria mais constrangimento à liberdade, tendo em vista que os dois dias de prisão já foram cumpridos no alojamento de praças. “Os dias de prisão já se exauriram, não houve ação penal”, destacou o relator. A decisão foi unânime.

EC/RN


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

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