1ª Turma indefere HC a médico condenado por estupro e atentado violento ao pudor
Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 89089) impetrado, com pedido de liminar, pelo médico Fábio Roberto dos Santos Bertini contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a impossibilidade de Bertini recorrer em liberdade. O médico foi condenado a 62 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
O HC contesta acórdão do STJ que, ao indeferir outro habeas, consignou que o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou preventiva. Assim, pedia liminar para que o médico respondesse em liberdade o recurso de apelação e, no mérito, sua confirmação.
De acordo com a defesa, seu cliente é primário, tem bons antecedentes, é médico ortopedista e ex-oficial do exército brasileiro. Os advogados alegavam que o temor das vítimas em razão da liberdade do médico não pode servir de base para impedir que ele aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
A defesa sustentava, ainda, que “o réu respondeu preso ao processo não sendo cabível que após sentença condenatória impondo-lhe pena privativa de liberdade em patamar tão elevado venha a ser solto apenas para aguardar o trânsito em julgado”.
Consta no relatório, lido pelo ministro Carlos Ayres Britto, que “o acusado não mais ostenta a qualidade de militar e não mais possui emprego fixo”.
Voto do relator
Inicialmente, o ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que foram imputados ao médico diversos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, com violência presumida, tendo em vista serem menores de 14 anos de idade. Segundo o relator, apesar de haver notícias de outras vítimas, por motivos desconhecidos, elas não representaram contra o réu.
“As vítimas estão atemorizadas com a possibilidade do réu ser solto”, afirmou Ayres Britto, lembrando que o médico permaneceu preso durante toda a instrução criminal. “Carece de lógica, permitir que o réu – que permaneceu preso durante o desenrolar da instrução criminal – aguarde em liberdade o trânsito da causa se mantidos os motivos ensejadores da segregação cautelar”, observou.
O ministro citou jurisprudência do Supremo (HC 68807), segundo a qual “é inaplicável o disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal a réu preso em flagrante ou preventivamente”. Por fim, analisou que, em se tratando de crime hediondo, a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do juiz. O relator Carlos Ayres Britto indeferiu o habeas e foi seguido por unanimidade pela Turma.
EC/RN

Ministro Carlos Ayres Britto, relator do HC 89089. (Cópia em alta resolução)
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