Supremo concede extradição contra peruano acusado por duplo homicídio

Foi deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) Extradição (EXT 849) requerida pelo Governo do Peru contra o peruano naturalizado Hugo Flores Delgado, acusado pela suposta prática de duplo homicídio cometido no dia 8 de setembro de 2001. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com o relatório, o peruano está preso, para fins de extradição, nas instalações da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás. Em síntese, a defesa alegava ocorrência da prescrição, inexistência de chancela de tradutor oficial na documentação que acompanhou o pedido diplomático, assim como a inexistência de demonstração da participação do extraditando nos fatos imputados a ele.
Voto do relator
Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski constatou que existe tratado de extradição firmado entre o Peru e o Brasil. Também disse que nos autos há farta documentação com informações sobre a denúncia, solicitação da extradição e síntese do conteúdo do inquérito. Para ele, “tais expedientes comprovam a materialidade do crime e evidenciam suficientes indícios de autoria”.
“Como bem asseverou o Ministério Público Federal, a legislação penal brasileira prevê o prazo prescricional de 20 anos contados da data do fato, que se deu em 8 de setembro de 2001, quanto que a lei peruana, ao prever idêntico prazo, considera que a ação penal prescreve em um tempo igual ao máximo da pena fixada pela lei para o delito se é privativo de liberdade”, explicou o relator. Segundo ele, a análise das normas legais peruanas e brasileiras confirmam o requisito da dupla tipicidade.
Lewandowski afirmou, ainda, que o Governo do Peru é competente para o julgamento do extraditando uma vez que o nacional é peruano e lá foi cometido o crime, “havendo consonância com o artigo 78, I, da Lei 6815/80”. De acordo com o relator, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público peruano é de aplicação da pena de dez anos de privação de liberdade, o que atende a exigência do artigo 77, IV, da Lei 6815/80, “ao mesmo tempo que restringe a concessão da extradição a esse limite quanto a pena corporal”.
Por fim, o ministro informa não haver notícia de que o extraditando esteja ou tenha sido processado pelos mesmos fatos no Brasil, “nem ter sido absolvido ou condenado pela mesma conduta em nosso país”. Assim, o relator deferiu o pedido de extradição “com a ressalva da limitação de aplicação da pena privativa de liberdade nos moldes como deduzida na denúncia pelo Ministério Público peruano”.
EC/RN
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)
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