Incra reclama ao STF contra sentença que determinou gratificação de desempenho

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou Reclamação (RCL 5056), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra antecipação de tutela concedida pela 1ª Vara Federal no Rio Grande do Norte. A tutela determinou o pagamento imediato da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) para os autores da ação ordinária em trânsito no juízo federal da Seção Judiciária de Natal/RN.
O Incra alega que a decisão atacada manda pagar 50 pontos de gratificação para os aposentados e pensionistas que demandaram a ação, ao invés dos 30 pontos legalmente instituídos, em total afronta à decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4.
O caso
Aposentados e pensionistas ajuizaram a ação ordinária pleiteando a equiparação com os servidores da ativa do Incra, pois a fixação de 30 pontos para eles e de 60 pontos para os funcionários ativos estaria ferindo a paridade garantida pela Constituição entre inativos e ativos. O Incra contestou a ação, sob o argumento de que a gratificação (GDARA) possui natureza “pro labore faciendo” [em razão do trabalho a ser feito], não havendo possibilidade de percepção similar entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, dado que “para estes não há como se aferir a produtividade necessária para percepção da gratificação em valores superiores a 30 pontos”.
Quanto à argüição de inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 40, parágrafo 8º da Carta Magna, o Incra afirma que tal não ocorreu, pois com a instituição da GDARA pela Lei 11.090/05, “não ocorreu aumento geral a justificar paridade entre ativos e inativos/pensionistas”.
O Incra entende que o juiz federal de primeira instância não observou seus argumentos suscitados na ação, julgando-a procedente, em parte, e “concedeu antecipação dos efeitos da tutela, em flagrante desrespeito à legislação proibitiva de tal medida e à decisão do STF na ADC nº 4”. Nesta ADC ficou assentada a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei 9.494/97 nos seguintes termos: “qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha como pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade deste artigo, sustando ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessa decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública”.
Por outro lado a autarquia federal acrescenta que também “não há lugar, na demanda ora cotejada, para a aplicação da Súmula 729/STF que dispõe: “a decisão na ação declaratória de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Diante dessas razões o Incra pede liminar para suspender, até solução definitiva da ação, os efeitos da decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte e, no mérito requer a procedência da Reclamação para cassar a antecipação dos efeitos de tutela concedida.
O ministro Celso de Mello irá analisar o pedido.
IN/RN
Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)