Suspensa liminar que obrigava recuperação de rodovia por departamento de estradas gaúcho

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, deferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 113, requerida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) do Rio Grande do Sul, contra antecipação de tutela em ação civil pública concedida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que determinou ao DAER “que tome as providências atinentes à realização de obras de recuperação da RST 101”.
A liminar concedida determinava ao departamento de estradas gaúcho a apresentação, em 30 dias, de cronograma das obras de recuperação, restauração, conservação e/ou manutenção na rodovia RST 101. A empresa também foi obrigada a realizar, no prazo de 90 dias, de obras emergenciais, tornando a rodovia novamente trafegável e sinalizada adequadamente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
O pedido de suspensão
O DAER, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RS), pede a suspensão da liminar com base nos fundamentos de grave afronta à ordem administrativa e lesão à economia pública. A PGE entende que “descabe ao Judiciário substituir o Poder Público fixando providências e diretrizes administrativas, por mais relevantes que elas sejam, sob pena de comprometer-se, irremediavelmente, o princípio da harmonia e separação dos poderes”.
Segundo a impetrante, a pretensão da ação civil pública ajuizada na justiça gaúcha “é de que o Poder Judiciário invada seara destinada às políticas públicas, elegendo prioridades em substituição ao Poder Executivo, sem estudos prévios, decidindo, ademais, sobre a realização de despesas públicas, de valor elevadíssimo, sem qualquer previsão orçamentária, quando, em verdade, estudos vêm sendo empreendidos para melhorar as condições de segurança da malha viária do Estado”.
A decisão
Ao admitir a competência do Supremo para decidir sobre a matéria, por alegada ofensa aos artigos 5º, caput, e 37, caput da Constituição Federal, o ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do STF entendeu haver ofensa à ordem pública na decisão judicial atacada. Isso porque ela “afasta da Administração seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na destinação dos investimentos a serem feitos em matéria de infra-estrutura”.
O ministro lembrou que a decisão do juízo estadual impõe ao DAER a execução de obras que afetarão o planejamento estatal, “exigindo um remanejamento de verbas que irá beneficiar uma dada área em detrimento de outra”, já que os recursos são limitados e a demanda por serviços públicos crescente. Gilmar Mendes destacou que, nesse quadro, fica evidenciada a lesão à economia pública, visto não constar do orçamento da autarquia o montante de “mais de R$ 2 milhões” o que poderá comprometer a execução orçamentária do estado do Rio Grande do Sul. Também a multa imposta por descumprimento da liminar, no valor de R$ 10 mil/dia “impõe elevado ônus ao requerente, acarretando lesão à economia pública em detrimento de toda a coletividade”, conclui o ministro.
Dessa forma, o presidente em exercício da Corte deferiu o pedido para suspender todos os efeitos da cautela antecipada decidida pelo TJ-RS.
IN/RN
Presidente em exercício do STF, ministro Gilmar Mendes, deferiu a STA 113. (cópia em alta resolução)
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