Ação que questiona instalação de dispositivos redutores de estresse para motoristas de ônibus tem julgamento interrompido

29/03/2007 19:23 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal (DF) contra a Lei distrital 3.680/05. A norma questionada obriga as empresas que atuam no transporte coletivo do Distrito Federal a equipar os ônibus, utilizados no serviço público, com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.

Para o governador, essa norma fere a competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte e sobre direito do trabalho (artigo 22, I e XI da Constituição Federal).

Por isso, a ADI pede concessão de liminar determinando a suspensão do caput e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º e o caput e incisos I e II do artigo 2º da Lei distrital 3.680/05. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.

Na sessão plenária de 1º de agosto de 2006, quando teve início o julgamento desta ação, o relator, ministro Cezar Peluso, havia votado para deferir a cautelar e suspender a vigência dos dispositivos questionados na lei distrital. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Voto-vista

Ao retomar o julgamento, Ayres Britto trouxe para discussão do Plenário uma questão preliminar quanto ao cabimento da ação. O ministro ressaltou que a Lei 3.680/05 foi editada pela Câmara Legislativa, mas no exercício de competência nitidamente municipal. Isto porque a a lei questionada incide sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no DF. “Cuida-se de atividade que faz parte das competências materiais explícitas do município, conforme o artigo 30, V da Constituição Federal”.

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas ao mesmo tempo aos estados e aos municípios – artigo 32, parágrafo 1º da Constituição, lembro o ministro. Como compete ao município organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo, o ministro assegura que “é de se concluir que a lei adversada não comporta impugnação pela via de atalho da ADI, que só pode ter por alvo lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme explicita dicção da alínea ‘a’ do inciso I, 102 da Constituição”.

Dessa forma, Ayres Britto votou, preliminarmente, pelo não conhecimento da ADI 3671. Na seqüência, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista na questão preliminar.

MB/RN


Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu o julgamento da ADI 3671. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

10/02/2006 – 15:23 – Governador do DF questiona lei distrital sobre transporte coletivo

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