Vereador que pretendia ser julgado pelo TJ-RJ tem ação arquivada no Supremo

28/03/2007 15:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Reclamação (RCL 4876) ajuizada pelo vereador Juscelino Cruz de Araújo, de Santo Antônio de Pádua (RJ), foi arquivada pelo ministro Marco Aurélio. Na ação, proposta no Supremo Tribunal Federal, foi contestada decisão do juiz de primeiro grau que se considerou competente para processar e julgar processos de improbidade administrativa e peculato contra o vereador. A Reclamação foi proposta com pedido de liminar a fim de que o vereador fosse julgado pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Segundo a ação, o ato do juiz de primeira instância teria sido mantido pelo TJ-RJ e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como base de suas afirmações, o vereador cita decisões do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 541, no Recurso Extraordinário (RE) 141209 e no Habeas Corpus (HC) 74125.

De acordo com o Ministério Público estadual (MP), Juscelino Cruz de Araújo responde a ação civil por improbidade administrativa com o argumento de que quando o reclamante exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal só teria pago o imposto de renda descontado na fonte no final do ano. O MP também alega que, contra o vereador, tramita ação penal que apura prática de peculato referente a despesas feitas em churrascaria, “de valores de cerca de R$ 500,00 perfazendo-se cerca de R$ 6 mil”.

Assim, pedia que fosse deferida a liminar determinando o sobrestamento de qualquer decisão do TJ que julgou inconstitucional o artigo 161, IV, “d” da Carta estadual, suspendendo os processos que envolvam a aplicação da norma estadual, em decorrência, as ações de competência do TJ que em simetria com os cargos têm foro por prerrogativa de função perante o TJ-RJ.

Arquivamento

O relator, ministro Marco Aurélio, decidiu arquivar [negar seguimento] a ação. Ele afirmou que conforme os autos “a medida é manuseada visando à revisão do que vieram a assentar o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do controle difuso de constitucionalidade”.

Marco Aurélio explicou que em momento algum, foi apontado acórdão do Supremo que teria sido desrespeitado pelas decisões proferidas. “Chega-se mesmo a registrar que, no campo precário e efêmero da apreciação de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 558-8/RJ, o Supremo não adentrou a questão alusiva à constitucionalidade do preceito da Carta do Estado que prevê incumbir ao Tribunal de Justiça o julgamento de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores”, disse o relator.

Segundo ele, “a competência do Supremo concernente ao processo objetivo versando conflito de Constituição estadual com a Federal não afasta o controle difuso dos demais órgãos investidos de jurisdição”. No caso, o ministro ressaltou que, consideradas a ação civil de improbidade e a ação penal ajuizada contra o vereador, não houve ofensa à decisão do STF ou usurpação da competência da Corte, “o mesmo devendo ser dito quanto a possíveis desdobramentos delas decorrentes”.

EC/RN


O relator, ministro Marco Aurélio. (Cópia em alta resolução)

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