2ª Turma determina que pena de condenado por homicídio deverá ser recalculada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a pena de 37 anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado a que C.B.C foi condenado terá de ser recalculada. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 89786.
C.B.C foi condenado a 15 anos por homicídio qualificado e a 22 anos e seis meses pela soma de três tentativas de homicídio. Sua defesa sustentou no HC a tese da continuidade delitiva, definida no artigo 71 do Código Penal, sustentando que fosse aplicada somente a pena relativa ao homicídio, sem somar as penas em relação às outras tentativas, que teriam de ser vistas como um crime continuado.
Segundo o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, a decisão que determinou a pena de C.B.C não está suficientemente fundamentada. Por esse motivo, não seria possível determinar ou não a aplicação do princípio do crime continuado. "É necessário avaliar a correção da decisão, já que o juiz fez uma referência genérica à prova dos autos, sem detalhar sua sentença."
Em vista disso, ele votou para que a pena de C.B.C fosse recalculada e determinada por meio de sentença capaz de explicitar as circunstâncias do crime. Ainda segundo Barbosa, a nova condenação não poderá ser superior à pena anteriormente fixada. Os demais ministros acompanharam o relator.
RR/LF
Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)
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