1ª Turma submete ao Plenário do STF habeas de acusado por fraudar INSS

27/03/2007 18:08 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, por unanimidade, remeter o Habeas Corpus (HC) 86467 para julgamento pelo Plenário da Corte. O habeas foi impetrado pelo servidor público N.G.S., denunciado por estelionato.

Consta na ação que o acusado é servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio Grande do Sul. Ele teria falsificado dados, viabilizando, com isso, a aposentadoria de um terceiro. O crime teria ocorrido em 4 de outubro de 1994.

Voto do Relator

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a denúncia foi recebida apenas em 23 de novembro de 1999, “passados, portanto, mais de 4 anos, prazo prescricional previsto no inciso V do artigo 109 do Código Penal, tendo em conta que a pena ficou aquém dos dois anos”.

Conforme o parecer da Procuradoria Geral da República, o relator salientou que “no crime de estelionato, qualificado pela fraude contra INSS, a natureza da conduta é permanente, iniciando-se o prazo prescricional a partir da cessação do recebimento e não do primeiro pagamento efetuado”.

“O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo”, afirmou o ministro. Por isso, ele afirmou que “a ótica afasta a contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos (artigo 111, III, do Código Penal)”. Marco Aurélio ressaltou que o crime se mostrou instantâneo, “pouco importando a repercussão no tempo”.

Ele afirmou, também, que haveria um paradoxo quanto ao crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP), no qual foi “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada, de um ano e oito meses de reclusão, o mesmo não acontecendo no tocante ao estelionato, confundindo-se, aí, os institutos do crime instantâneo de efeitos permanentes e o crime permanente”.

Por isso, Marco Aurélio votou para conceder a ordem, “para fulminar ante a prescrição retroativa a pretensão punitiva”.

Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator, alertando que “a conduta do funcionário se limitou àquele ato. Se o paciente fosse ao mesmo tempo beneficiário, então o crime seria permanente. A participação do servidor no crime foi apenas episódica, pontual”.

Remessa ao Plenário

Carlos Ayres Britto lembrou um caso semelhante já julgado pelo Supremo. Ele afirmou que no HC 83967 foi “afastada a prescrição, dada a natureza permanente da conduta”. Segundo o acórdão deste habeas, relatado pela ministra Ellen Gracie, “o prazo começaria a fluir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do beneficio”.

Por conta desse precedente, Ayres Britto propôs “afetar o caso ao Plenário, pela importância e relevância da causa, e sua repercussão”. Por unanimidade, a Primeira Turma decidiu remeter o HC 86467 para o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

MB/RN


Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)

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