STF indefere HC de presos com armamentos militares e granadas

23/03/2007 16:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu em parte e na parte conhecida indeferiu Habeas Corpus (HC 90889), com pedido de liminar, em favor de oito pessoas presas em flagrante pela Polícia Federal em Olinda (PE) por porte de arma, posse de arma de uso restrito e explosivos, receptação e formação de quadrilha. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa.

Consta na ação que eles foram flagrados pela Polícia Federal em 2004. Na ocasião, as autoridades constataram que dois dos acusados detinham, em casa, armas, munições e granadas, incluindo dois fuzis HK33, pertencentes à Aeronáutica, ambos com as numerações raspadas. O grupo foi denunciado pelo Ministério Público, e a ação penal distribuída para a 3ª Vara Criminal de Olinda (PE), que decretou a prisão preventiva de todos os envolvidos.

A defesa alegava, nos autos, que a instrução criminal está encerrada desde 20 de junho do ano passado, sem que tenha sido proferida sentença.

Decisão

De acordo com o relator, ministro Joaquim Barbosa, “o argumento em questão inova em relação ao habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, que não analisou o excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal, mas sim o anterior ao referido encerramento”. Assim, ele não conheceu do habeas corpus nesta parte, devendo a defesa deduzir novos argumentos quanto ao excesso de prazo para a sentença, perante a autoridade competente, ou seja, o Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco (TJ-PE).

Em relação ao habeas corpus impetrado no STJ, Joaquim Barbosa informou que os advogados não juntaram cópia do inteiro teor do acórdão contestado. O relator lembrou a alegação da defesa de que seus clientes estão sendo vítimas de duplicidade de ações penais pelos mesmos fatos, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de Olinda e o Juízo da Auditoria da 7ª CJM (PE), “além de outras arbitrariedades não reconhecidas pelo STM, que denegou a ordem ali postulada”.

Barbosa destacou também que para a concessão da liminar, é necessário que o constrangimento ilegal seja evidenciado, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, indeferiu a liminar.

EC/RN


Relator, ministro Joaquim Barbosa. (Cópia em alta resolução)

 

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16/03/2007 – 18:13 – Presos com armamentos militares e granadas pedem HC ao Supremo

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