Fazendeiro acusado de homicídio pede anulação de ação penal e prescrição do crime

23/03/2007 18:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC) 90910, com pedido de liminar, em favor do fazendeiro W.A.B., acusado juntamente com seu irmão – já falecido – de serem responsáveis intelectuais (mandantes) pela morte de um vizinho, bem como pela tentativa de homicídio contra policial do antigo DOPS.

Segundo consta nos autos, os tiros letais contra as vitimas teriam sido disparados por um empregado da fazenda de W.A.B., a mando deste, na madrugada de 25 de setembro de 1980. Segundo a denúncia do Ministério Público (inicialmente da Comarca de Diamantino –MT e hoje após divisão jurisdicional, Comarca de Brasnorte – MT), os acusados agiram fazendo emboscada ou tocaia numa porteira, construída pelo acusado, e cujos cadeados e chaves eram guardados por ele.
   
A defesa alega que, em Juízo, “praticamente não houve qualquer instrução processual, conforme relata aquela inaudita, indevida e graciosa sentença de pronúncia”.

Mas, para os advogados, o que motiva o pedido de habeas corpus, já negado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso e no Superior Tribunal de Justiça, é o fato do juiz (que pronunciou o acusado) ter contrariado o disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal. Isto porque, segundo afirma a defesa, ao redigir a sentença de pronúncia, o juiz de primeira instância "na verdade já havia julgado e condenado os réus, afirmando categoricamente que foram mandantes do crime de homicídio”.

Para eles, na pronúncia o juiz fez uso de expressões induzidoras, usurpou a competência do tribunal do júri e desprezou a Carta Magna em seu artigo 5º, XXXVIII, que trata da competência e soberania do júri.

Por fim, a defesa lembra que, da data do recebimento da denúncia até hoje, já decorreram mais de 20 anos. Com isso, “a prolação desta sentença de pronúncia interrompeu o curso da prescrição, que voltou a contar por inteiro”. Dessa forma, se o STF “anular aquela pronúncia, por haver residido em desobediência à Constituição Federal, haver-se-á, como um corolário natural, de também reconhecer a prescrição”.

Dessa forma, o habeas pede liminarmente a suspensão da Ação Penal em curso na comarca de Brasnorte (MT) contra W.A.B., em fase de pauta de Júri. E no mérito, a concessão de ordem para anular-se a sentença de pronúncia e consequentemente, a declaração de prescrição.

O relator do HC é o ministro Cezar Peluso.

MB/RN


Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)

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