Suspenso julgamento de ação em que magistrados paulistas contestam decisão do CNJ

22/03/2007 17:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26411 impetrado, com pedido de liminar, por 17 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O pedido, feito ao Supremo Tribunal Federal (STF), tem o objetivo de suspender liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, segundo os impetrantes, subtraiu algumas das competências do tribunal paulista.

A decisão do CNJ anulou a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, contida no artigo 1º e todo o artigo 5º da Portaria 7.348/06, do presidente do TJ-SP, bem como cassou "todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial, afrontaram o Enunciado Administrativo nº 2 deste Conselho”.

De acordo com os impetrantes do mandado, o CNJ “simplesmente suspendeu tudo quanto deliberado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, ao argumento de que o Órgão Especial seria projeção do Plenário com competência absoluta e completamente desvinculada da totalidade dos desembargadores”.

Informam os 17 desembargadores que essa decisão do CNJ fere a competência do Pleno do tribunal paulista, composto por 360 desembargadores que, em decisão unânime, em 31/08/2006, aprovou a retificação do Regimento Interno do tribunal para atribuir-se como “primeiro e soberano órgão do TJ-SP”, além de manter o órgão especial já existente, formar comissão para propor o número de seus integrantes e apresentar projeto de novo Regimento Interno “a ser submetido ao Tribunal Pleno, composto por doze integrantes eleitos”.

Pedido

Sob alegação do “manifesto caráter urgente de uma prestação jurisdicional no caso”, os desembargadores assinam o pedido de liminar para a suspensão imediata da decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 260/2006, voltando a prevalecer as deliberações do Pleno do TJ-SP. No mérito, requerem a confirmação da liminar para invalidar “tudo quanto decidido no PCA 260 e eventuais atos posteriores que conflitem com as deliberações do Plenário do TJ-SP de 31/08/2006”.

Questão de ordem

Em questão de ordem, o ministro-relator, Sepúlveda Pertence, afetou ao Plenário a análise do pedido de liminar feito no MS. “Em caso de questões que pareçam extremamente delicadas ao relator, é prudente que sejam trazidas ao Pleno e isso ficará ao sabor da percepção de cada um dos relatores”, considerou Pertence.

Vencido na questão de ordem, o ministro Marco Aurélio assinalou, durante os debates, seus argumentos sobre o tema. Para Marco Aurélio, não é possível que um ministro-relator submeta, ao Plenário, liminar que deva ser definida pelo próprio relator. No entanto, por maioria, os ministros conheceram da questão de ordem proposta pelo ministro Sepúlveda Pertence.

Voto do relator

“Há de obviar a possibilidade de que no exercício do seu poder de votar a distribuição regimental de competências, o Plenário, recusando-se a delegá-las ao órgão especial, acabar-se por reter funções de manifesta inadequação para assembléias numerosas, no caso, o estado de São Paulo, composta de algumas centenas de desembargadores”, disse o relator, Sepúlveda Pertence. Ele lembrou que o ato do CNJ não delegou ao Plenário o poder normativo de elaborar o regimento interno do Tribunal e nele dispor “sobre a competência, o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, a começar pela demarcação daquelas atribuições que deliberem cometer ao órgão especial respectivo”.

“A solução da questão constitucional suscitada na espécie, não pode, entretanto, partir da hipótese de desatinos abusivos de um colegiado da altitude, das tradições do Tribunal de Justiça de São Paulo”, analisou Pertence. Conforme o relator, “de qualquer sorte, se um despautério como os temidos viesse um dia a concretizar-se, o desafio à lógica do razoável de certo encontraria remédio em princípios da constituição mesma”. Para ele, “é expressivo notar que na função quiçá mais delicada dos órgãos judiciários, que é o controle da constitucionalidade de leis, a constituição expressamente a conferiu ao órgão especial onde existir”.

Por fim, Pertence finalizou seu voto ressaltando que “o risco de manter a eficácia do ato impugnado até a decisão definitiva desse mandato de segurança, é manifesto na eventualidade de ter-se um regimento votado pelo órgão especial cuja invalidade  é de declaração provável, com todas as tumultuárias conseqüências que poderiam advir para o funcionamento do mais demandado tribunal de justiça do país”,

Por essas razões, o relator deferiu a liminar para suspender, até a decisão final do mandado de segurança, a eficácia do ato questionado do CNJ. O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

EC/RN

Leia mais:

21/02/2007 – 17:40 – Magistrados paulistas impetram mandado de segurança contra decisão do CNJ

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