STF defere extradições de libaneses acusados de tráfico internacional de entorpecentes

22/03/2007 19:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Em três julgamentos consecutivos na tarde de hoje, 22, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu os pedidos de Extradição (EXT 997, 998, 1000), feitos pelo governo da Alemanha contra os libaneses Wahid Aboukroum, Hatem Ballout e Mohamad Khalil Charmess, respectivamente, todos acusados pela suposta prática dos crimes de tráfico  internacional de entorpecentes e associação para o tráfico.

Extradição 997

A defesa de Wahid, na extradição 997, afirmou que o acusado deveria ser interrogado novamente, porque no interrogatório já realizado contou apenas com defensor ad hoc [para o ato]. E que a justiça brasileira seria competente para julgar o delito internacional de tráfico de entorpecentes. Lembrou que o acusado constituiu família no Brasil, reiterando que o libanês já responde a processo idêntico no Brasil.

Extradição 998

Na  extradição 998, a defesa assentou que o acusado já responde a processo no Brasil. Prossegue dizendo que a presunção de inocência não estaria sendo respeitada; que o pedido de prisão preventiva alemão seria ilegal, e estaria havendo violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. E que no período alegado pelo pedido de extradição, encontrava-se no Brasil, e não na Alemanha.

Extradição 1000

Na extradição 1000, a defesa alegava que os crimes constantes do pedido teriam sido inteiramente praticados no Brasil, que o acusado já teria formulado pedido de permanência definitiva no país. A defesa disse ainda que, no caso, haveria imprecisão quanto à pessoa do extraditando, que não seria o mesmo, mas pessoa com mesmo nome (homônimo).

Nos três casos, as defesas sustentaram a ausência de acordo internacional de extradição entre os Estados alemão e brasileiro, e que os acusados constituíram família no Brasil,

Decisão

Nos três julgamentos, o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no mesmo sentido, para deferir as extradições, afirmando que, em todos os casos, se encontravam presentes os requisitos necessários para isso.

Ele afirmou que os libaneses são acusados na Alemanha pelos crimes que na legislação brasileira, constam nos artigos 33 e 35 da  Lei 11343/2006 (Lei de Entorpecentes brasileira). Que os fatos imputados a todos eles são narrados detalhadamente nas suas respectivas denúncias.

Quanto à competência para julgar os crimes, Joaquim Barbosa ressalta que o Supremo entende que no caso “se trata de competência internacional concorrente”. E que a falta de tratado bilateral entre os governos não impede o pedido de extradição, desde que o pedido seja baseado em promessa de reciprocidade. E que nos três casos se confirmou a promessa.

Joaquim Barbosa ressaltou que os três tiveram os pedidos de prisão preventiva para extradição (PPE) concedidos no mesmo dia, em 16 de maio de 2005, e efetivados um dia depois.

E por fim, lembrou nos três julgamentos que nem a constituição de família no país, e nem pedido de permanência definitiva no Brasil são obstáculos à extradição, conforme entendimento do STF.

Seguindo o voto do relator nos três pedidos, o Supremo deferiu, por unanimidade, os pedidos de extradição dos libaneses. No caso das Extradições 997 e 998, pelo fato dos acusados já responderem a processo no Brasil, as decisões enfatizaram que as extradições só poderão ocorrer após o termino dos processos a que respondem os acusados, ou o cumprimento de eventuais penas imputadas. E nos três casos, Joaquim Barbosa ressalvou que, na eventual hipótese de condenação, deverá ser efetuada a detração do tempo de prisão aos quais tiverem sido submetidos no Brasil, por força das PPE.

MB/RN


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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