Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (22), no Plenário

22/03/2007 08:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Inquérito (INQ) 1575
Ministério Público Federal x Dilceu João Sperafico, Dilso Sperafico, Levino José Sperafico, Itacir Antônio Sperafico
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de denúncia em desfavor de deputado federal e demais denunciados, sócios da empresa Agrícola Sperafico Ltda., como incursos nas penas do art. 168, § 1º, inciso III e art.171, § 2º, inciso I, ambos em concurso material (art. 69, caput), todos do Código Penal, por supostamente haverem se apropriado de mais de 6 mil toneladas de trigo pertencentes à Conab – Companhia Nacional de Abastecimento que estavam depositados na empresa referida em razão de contrato de depósito firmado entre ambas, bem como por terem dado 26,7 mil toneladas de trigo, também de propriedade da Conab, em garantia de pagamento de contrato de depósito celebrado com o Banco do Brasil. Em resposta, o deputado federal Dilceu João Sperafico sustenta, em síntese, não ser responsável pelos fatos narrados na denúncia, pois, à época dos mesmos, já teria deixado de ser sócio da empresa Agrícola Sperafico Ltda. Os demais denunciados alegaram que “jamais houve desvio de estoques da Conab”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.

Extradição (EXT) 997
República Federal da Alemanha x Wahid Aboukroum
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, para persecução penal de acusado de tráfico de entorpecentes e de formação de quadrilha, entre setembro de 2000 e agosto de 2004. De acordo com o relatório feito no mandado de prisão expedido na Alemanha, o extraditando é considerado um dos líderes de uma organização de narcotraficantes e foi responsável pela organização da importação clandestina e entrega da cocaína comercializada.
Em discussão: saber se é legal a nomeação de defensor ad hoc ao extraditando, que foi citado para interrogatório e compareceu à audiência sem advogado. Saber se há competência exclusiva da Justiça Brasileira para o julgamento do tráfico internacional de entorpecentes, se uma das fases do delito ocorreu em território nacional. Saber se o processo a que o extraditando responde no Brasil trata dos mesmos fatos pelos quais é pedida a extradição.
PGR: parecer favorável à extradição.

Extradição (EXT) 1000
República Federal da Alemanha x Mohamad Khalil Chamess
Relator: Joaquim Barbosa
O pedido de extradição foi formulado pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, para persecução penal de acusado de tráfico de entorpecentes e de formação de quadrilha, entre 26 de março de 2001 e 15 de setembro de 2002. De acordo com o relatório feito no mandado de prisão, o acusado seria membro de um nível hierárquico superior da suposta organização criminosa, e teria sido responsável pela organização da importação e da entrega da cocaína.
Em discussão: saber se a ausência de Tratado Bilateral entre o governo requerente e o Brasil impede a extradição. Saber se há competência exclusiva da Justiça Brasileira para o julgamento do tráfico internacional de entorpecentes, se uma das fases do delito ocorreu em território nacional. Saber se o art. 85, § 1º, do Estatuto do Estrangeiro viola o direito de defesa constitucionalmente assegurado.
PGR: parecer favorável à extradição.

Extradição (EXT) 998
República Federal da Alemanha x Hatem Ballout
Relator: Joaquim Barbosa
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, para persecução penal de acusado de tráfico de entorpecentes e de formação de quadrilha, entre 2000 e 2004. De acordo com o relatório feito no mandado de prisão expedido na Alemanha, o extraditando foi identificado por seus supostos cúmplices residentes na Alemanha, através de fotos, como o organizador do narcotráfico e fornecedor da cocaína. Além disso, testemunhas reconheceram sua voz, em gravações telefônicas.
Em discussão: saber se o processo a que o extraditando responde no Brasil é óbice ao deferimento do pedido extradicional. Competência exclusiva da Justiça Brasileira para o julgamento do tráfico internacional de entorpecentes, se uma das fases do delito ocorreu em território nacional. O fato do extraditando ter constituído família no Brasil configura óbice ao deferimento do pedido extradicional.
PGR: parecer favorável à extradição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3426
Confederação Nacional do Comércio – CNC x Governador do Estado da Bahia, Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de ADI em face do art. 12-A da Lei estadual nº 7.014/96-BA, acrescido pela Lei estadual nº 8.967/03, que define que “nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”. Pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos arts. 12-A, §1º, I, II e III e §2º; 16, §4º; inc. III do art. 23 e §6º do art. 26. Alega a norma teria acrescido a todos os regimes de apuração de imposto a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, em casos de aquisição de mercadoria em outros Estados para comercialização na Bahia. Sustenta ofensa ao art. 150, V da CF/88 porque violaria a livre circulação de mercadorias. Sustenta, também, ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV; 22, VIII; 170, IV e IX; 159, IV e 179 da CF/88).
Em discussão: Saber se norma estadual que torna obrigatório o recolhimento antecipado do ICMS em casos de aquisição de mercadoria em outros estados para comercialização viola a livre circulação de mercadorias e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1423
Procurador-geral da República x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.332/95-SP, que modificou os critérios para cálculo e distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Alega que o diploma legal atacado ofende o disposto nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal, por ter alterado o critério de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica, ao alargar “o conceito de ‘estabelecimento’, de modo a abranger a usina e a área inundada pela formação do lago situado em território de outros municípios onde não ocorre o fato gerador de ICMS (geração de energia elétrica)”.O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado alargou o conceito de “estabelecimento”, de modo a alterar os critérios de participação municipal nos valores arrecadados do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Saber se a lei estadual viola os preceitos constitucionais concernentes à repartição das receitas tributárias previstos nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2663
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul 
Trata-se de ADI contra a Lei estadual 11.743/02 que assegura que as empresas que patrocinam bolsas de estudos para professores que ingressam em curso superior poderão exigir dos beneficiário serviços para implementação de projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. Esses serviços serão prestados após a conclusão do curso, não podendo ultrapassar a 4 anos e no máximo a 2 horas diárias de trabalho. A norma também autoriza o Poder Executivo a conceder à empresa patrocinadora incentivo equivalente a 50% do valor da bolsa, a ser deduzido no ICMS. Alega que a norma impugnada viola o artigo 22, I da CF, porque disciplina matérias de direito civil e do trabalho, de competência da União. Sustenta, também, ofensa à livre escolha de profissão. Alega, por fim, ofensa ao art. 155, §2º, XII, “g”, da CF.
Em discussão: saber se norma estadual que regula a concessão de bolsa de estudos a professores e que estabelece a contraprestação por serviços a serem prestados pelos beneficiários versa sobre matéria de competência privativa da União; se norma estadual que possibilita a concessão de incentivos em ICMS a empresas que patrocinarem bolsas de estudos para professores ofende o art. 155, §2º, XII, “g” da CF.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os Estados da Federação e Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
Relator: Marco Aurélio 
A ADI contesta o Convênio ICMS 51/00 acerca da tributação no comércio eletrônico em relação às vendas pelo fabricante ou importador de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2529
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI questionando os artigos 4º e 6º, da Lei estadual nº 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Alega ofensa ao ar. 167, IV da CF.
Em discussão: saber se a norma impugnada estabelece a vinculação do produto arrecadado com ICMS e se concede benefício fiscal sem celebração de necessário convênio.
PGR: opina pela procedência dos pedidos formulados na inicial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056
Relator: Gilmar Mendes
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 
ADI contra os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual nº 1.963/99-MS, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre diferimento do ICMS de produtos agropecuários. Os dispositivos (a) cuidam de benefício do diferimento do ICMS nas operações interna com produtos agropecuários condicionado a uma contribuição facultativa, a ser utilizada para construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais; (b) definem que os produtores que não fizerem a contribuição facultativa devem fazer o pagamento do ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos; (c) que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais pelos fundamentos expostos.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 22879
Relator: Gilmar Mendes
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República 
Lit.Pas.: Tereza Cristina Denucci Martins 
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.140/95, que foi concedida pelo Decreto nº 2.255/97 a viúva do engenheiro Paulo Costa Ribeiro Martins, detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, e dado como desaparecido desde então. Sustenta-se que o art. 10 da Lei nº 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo de reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária.
Em discussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da CF.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

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