Pauta dos julgamentos previstos para esta quarta-feira (21), no Plenário

21/03/2007 08:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1008
Relator: Gilmar Mendes
Governo da Colômbia x Francisco Antonio Cadena Collazos (Padre Medina)
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Colômbia, com fundamento no Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, e no art. 84 da Lei nº 6.815/1980, pelo suposto envolvimento do extraditando em crimes de homicídio, seqüestro, porte ilegal de armas de fogo e rebelião, previstos nos arts. 103; 104, incisos 3 e 8; 169; 343 e 467, todos do Código Penal Colombiano. Diante da informação prestada pelo Ministro da Justiça de que o extraditando teria formulado pedido de refúgio perante o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), o relator determinou, em 24 de outubro de 2005, o sobrestamento deste processo de extradição. Em reunião ordinária, realizada em 14 de julho de 2006, o Conare reconheceu a condição de refugiado ao nacional colombiano Francisco Antonio Cadena Collazos, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.474/1997 (“A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio”). Em decisão de 28 de julho de 2006, reconhecendo a situação de excepcionalidade decorrente da concessão de refúgio (a primeira concessão de refúgio a extraditando deferida pelo Conare), o relator determinou o cumprimento da custódia do extraditando em regime domiciliar. Em 4 de dezembro de 2006, os autos foram recebidos da Justiça Federal do Distrito Federal, com o termo de interrogatório (fls. 653-655) e a defesa prévia do extraditando (fls.657-681).
Em discussão: saber se o fato de ter reconhecida a condição de refugiado obsta a tramitação e/ou concessão da extradição, nos termos do artigo 33 da Lei 9.474/97. Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opina pelo não-conhecimento da extradição e, quanto ao mérito, pelo indeferimento do pedido, em razão da natureza política dos crimes imputados ao extraditando.

Recurso Extraordinário (RE) 420816
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Maria Godofria Rodrigues Prado
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
O recurso discute a constitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública (artigo 1º-D da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2.180-35/01).
Em discussão: saber se a MP 2.180-35/01, que trata dos honorários advocatícios em execução, tornou-se formalmente inconstitucional com o advento da Emenda Constitucional 32/01 (art. 62, § 1º, I, "b" da CF/88), que veda a edição de medidas provisórias em matéria relativa ao direito processual civil.
PGR: pelo provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 415932
Instituto Nacional de seguro Social – INSS x Azoel dos Santos e outro (a/s)
Relator: Marco Aurélio
O recurso foi interposto contra do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que declarou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Pública  (artigo 1º-D da lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001). O INSS alega que a MP nº 2.180-35/2001 é anterior à Emenda Constitucional 32/01.
Em discussão: saber se é constitucional a MP 2.180-35/01, que fixa a cobrança de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Púbica e saber se a MP também se aplica aos processos pendentes.
PGR: pelo provimento do recurso.

Reclamação (RCL) 1725
Relator: Sepúlveda Pertence
Joel de Carvalho Moreira x Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Trata-se de reclamação em que se objetiva a preservação da competência do STF para o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo reclamante perante o Tribunal de Justiça reclamado, tendo em vista o alegado impedimento de mais da metade dos membros daquela corte (art. 102, I, “n”, da CF/88). Sustenta o reclamante que dezessete dos vinte e cinco Desembargadores do TJ/MS estão impedidos para julgar o mandado de segurança que impetrou visando o trancamento de processo administrativo que responde em razão de supostas “referências injuriosas, caluniosas e difamatórias ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”. Alega que os impedimentos decorrem do fato de ter denunciado à Procuradoria-Geral de Justiça daquele Estado irregularidades que estariam sendo praticadas naquele Tribunal. Diante da comprovação da existência de exceções de suspeição deduzidas pelo reclamante no MS 2.026-5-TJ/MS, o relator deferiu liminar sobrestando-lhe o andamento, até definição da competência para o seu julgamento.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos necessários à configuração da competência originária do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso I, letra “n” da Constituição Federal.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 4329
Relator: Carlos Britto
Associação das emissoras de sons e sons e imagens de irradiação restrita do estado de Minas Gerais – Aesimig x Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG
Trata-se de reclamação contra o acórdão do TJMG nos autos da ADI nº 1.0000.05.417918-9/000, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 9.418/04, do município de Uberaba-MG. Sustenta que “na causa de pedir, a argumentação foi explicita, afirmando que os dispositivos constitucionais afrontados são os da Constituição Federal, ao entendimento de que a lei municipal em comento, invadiu, a competência privativa da União Federal”. Entende que “a manutenção do processamento da ADI, e seu julgamento, consagrou a indevida usurpação da competência – única e privativa, no caso – do conspícuo Supremo Tribunal Federal”. Ressalta, por fim, ser “verdade que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecimento e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade versando sobre leis municipais. Mas, também, os Tribunais de Justiça não o têm – com controle concentrado – quando a lei municipal afronta, unicamente, dispositivos da Constituição Federal”. O relator indeferiu o pedido de liminar, tendo sido interposto agravo regimental que se encontra pendente de julgamento.
Em discussão: saber se a decisão reclamada usurpou a competência deste Tribunal.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Cautelar (AC) 1271 – Referendo
Relator: Eros Grau
Estado do Amapá x União 
Trata-se de ação cautelar em que o Estado do Amapá pretende a sua exclusão do registro de inadimplência constante no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. O registro decorreu da ausência de prestação de contas do Convênio nº 095/03. Alega-se que, em razão do lançamento desse registro no SIAFI, estaria impedido de receber transferências voluntárias de recursos e de celebrar novos convênios com a União, o que implica irreparáveis prejuízos ao crescimento estadual e à população.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar consistente na suspensão da inscrição do Estado do Amapá no SIAFI.

Reclamação (RCL) 3222 – Embargos de Declaração
Relator: Gilmar Mendes
José Dantas x Instituto de Desenvolvimento do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA e 1ª Vara da Fazenda pública de Natal.
Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, em face de decisões do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – RN, que concederam a servidor público estadual a incorporação de vantagens aos vencimentos de servidor público. O reclamante alega ofensa à decisão proferida na ADI nº 1.353 que declarou inconstitucional o § 4º do art.28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O relator deferiu a liminar, sendo que contra essa decisão foi interposto agravo regimental, julgando procedente o pedido da reclamação para cassar a decisão proferida na ação ordinária e na execução provisória e julgou prejudicado o agravo regimental. Foram opostos embargos de declaração em que se alega omissão em relação à argumentação de que a “situação jurídica do Reclamado já se encontrava preservada contra quaisquer ingerências do legislador ordinário, até porque a norma revogada foi expressa em ressalvar as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma revogada”. Sustenta, ainda, contradição “posto que a decisão embargada afirmou que a r. sentença não havia se lastreado nas Leis Complementares n.º(s) 122/94 e 162/99, quando o Regime Jurídico dos Servidores do Estado constou expressamente da referida sentença”.
Em discussão: saber se existe a omissão e a contradição alegadas.

Mandado de Segurança (MS) 22879
Relator: Gilmar Mendes
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República 
Lit.Pas.: Tereza Cristina Denucci Martins 
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.140/95, que foi concedida pelo Decreto nº 2.255/97 a viúva do engenheiro Paulo Costa Ribeiro Martins, detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, e dado como desaparecido desde então. Sustenta-se que o art. 10 da Lei nº 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo de reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária.
Em discussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da CF.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

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