STF julga extinto pedido de extradição contra o Padre Medina

21/03/2007 19:57 - Atualizado há 12 meses atrás

A Extradição (EXT) 1008, ajuizada pelo Governo Colombiano contra seu nacional Francisco Antônio Cadena Colazzos, o Padre Medina, foi extinta sem a análise do mérito, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria dos votos, vencido o relator, ministro Gilmar Mendes, a Corte entendeu ser aplicável o artigo 33 da Lei 9.474/97 que determina que o reconhecimento da condição de refugiado impedirá o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

O Tribunal determinou a expedição do alvará de soltura, uma vez que o padre colombiano cumpria prisão domiciliar para fins de extradição.

Histórico

O pedido de extradição contra o Padre Medina foi formulado pelo governo colombiano em setembro de 2005. Ele é acusado de homicídio e outros delitos relacionados à atuação das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc). Em 2006, o extraditando requereu prisão domiciliar, mas o pedido foi negado pelo ministro Gilmar Mendes.

No dia 9 de maio de 2006, o relator determinou que o acusado fosse reconduzido para a Ala Federal do Presídio da Papuda (DF), revogando decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal que havia deferido pedido de transferência para a Carceragem da Polícia Federal. O Ministério da Justiça informou ao STF que o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), em julho de 2006, reconheceu o status de refugiado político ao colombiano. No entanto, com a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o relator decidiu conceder prisão domiciliar ao padre.

Segundo a defesa, o padre reside no Brasil há 10 anos e pedia para que o processo fosse extinto em razão da atual condição de refugiado.

Questão de ordem

Diante do ineditismo e da relevância da matéria, o relator da extradição, Gilmar Mendes, submeteu ao Plenário do Supremo questão de ordem na qual foram examinados os efeitos do reconhecimento da condição de refugiado do padre no processo de extradição. O julgamento ocorreu com base na análise do artigo 33 da Lei 9.474/97, que determina que o reconhecimento da condição de refugiado impede o seguimento de qualquer pedido de extradição, desde que baseado nos mesmos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

O relator votou pelo não conhecimento [arquivamento] da ação. “A partir do precedente, observa-se que a aplicação dos artigos 33 e 34 da norma parece carecer de alguma calibragem”, afirmou Gilmar Mendes. Ele entendeu que para fins de aplicação destes dispositivos, a decisão administrativa do Conare, que determina a concessão do refúgio, não pode impedir, de modo absoluto e genérico, todo e qualquer pedido de extradição apresentado ao Supremo.

“Nesse contexto, independentemente das distinções doutrinárias quanto à configuração jurídica entre os institutos do refúgio e do asilo, entendo que a interpretação do artigo 33 da Lei 9.474 há de ser constitucionalmente ajustada em consonância com os precedentes firmados nas Extradições 232 e 524”, considerou o relator. Assim, ele explicou não ser possível dissociar o tema do prosseguimento do pedido extradicional da análise, por este Supremo Tribunal Federal, da ocorrência ou não de crimes de natureza política no caso concreto.

“Não vislumbro diferenças substanciais entre os institutos do asilo e do refúgio, aptas a ensejarem uma interpretação distinta daquela firmada no julgamento das referidas extradições”, avaliou.

Para o relator, o estrangeiro refugiado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido extradicional for qualificado como crime político de opinião ou, ainda, “quando as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada”. Mendes analisou que, no caso concreto, configura-se crime político.

“Em síntese, para os efeitos da aplicação do artigo 77, VII, do estatuto estrangeiro, no meu ver, não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do refúgio ou da extradição passiva na exata medida em que o Supremo estaria vinculado ao juízo formulado pelo órgão administrativo quanto àquele benefício”, considerou.

Ele ressaltou a necessidade de se examinar a natureza do crime para que o refúgio seja concedido. “A rigor, só haverá óbice à extradição se caracterizado o crime político, de opinião ou hipótese de inextradibilidade por conta de violação do princípio do juiz natural”, concluiu.

Divergência vencedora

Contudo, o ministro Sepúlveda Pertence abriu divergência do relator ao votar pela extinção do pedido de extradição feito pelo Governo da Colômbia. Pertence recordou seu voto, sobre o mesmo assunto, em questão de ordem levantada na Extradição 785, julgada em conjunto com a Extradição 783.

“A condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva por definição da extradição que tenha implicações com motivo do seu deferimento”, disse Pertence, ressaltando que não há afronta alguma à competência do Tribunal para julgar o processo de extradição. Segundo ele, “desde que compreendido na esfera de sua competência, não significa invasão da área do Judiciário”. Ele acrescentou, ainda, que a competência é do Supremo, “uma vez que lhe seja encaminhado, pelo poder Executivo, o pedido de extradição para aferir a legalidade”.

No entanto, de acordo com o ministro, nada vincula o poder Executivo a submeter ao Tribunal um pedido de extradição “que entenda, de logo, inadmissível, se concede refúgio ao extraditando”. Pertence afirmou que a lei apenas viabilizou que “o exame dos pressupostos das convenções internacionais e da lei nacional de refúgio se fizessem, embora pendente um pedido de extradição da decisão do Supremo”.

Pertence explicou também que “o processo é instrumento da composição jurisdicional de um conflito presente. Se desaparece o seu objeto, extingue-se o processo sem o julgamento de mérito”. Ele destacou que a incidência do artigo 33 pressupõe a concessão administrativa do refúgio “ao passo que a norma então questionada, veiculada no artigo 34 da lei, suspende, de logo, o processo de extradição com a simples solicitação do refúgio”.

“Não consigo vislumbrar, na hipótese do artigo 34 da Lei dos Refugiados, a ofensa ao dogma da separação dos poderes que jamais se pretendeu divisar na situação diversa e freqüente de suspensão de processos administrativos à espera da solução de processo judiciário que lhe seja prejudicial”, afirmou Pertence.

Em seu voto, o ministro consignou que entendeu válido o artigo 33, afirmando que essa é uma questão de competência política do poder Executivo, “condutor da política de relações internacionais do país”. Por fim, revelou que para a aplicação do artigo 33 deve haver uma relação de pertinência entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto da extradição.  “Não vou indagar se é crime político ou não porque eu acho que aí a decisão é governamental”, disse.

EC/RN

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