Negada liminar em MS de membro do Ministério Público do Amazonas que pedia para manter gratificação

21/03/2007 17:25 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Mandado de Segurança (MS) 26419, indeferiu medida liminar requerida por promotor de Justiça amazonense contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O Conselho determinou a desconstituição de benefícios, referentes à averbação de tempo de serviço e gratificação de função do impetrante, concedidos por ato do procurador-geral do Amazonas.

Entre outras medidas, o ato do CNMP determinou que o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) adotasse as providências necessárias para o promotor ressarcir R$ 229.299,51 aos cofres públicos, que ele teria recebido indevidamente e sem observância da prescrição do valor nos cinco anos anteriores.

No MS, o promotor de justiça alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa porque o CNMP, ao apurar denúncias sobre a prática de diversos atos administrativos irregulares pelo então procurador-geral de Justiça do Amazonas, não teria notificado ao intimado o impetrante para apresentar defesa. Por essas razões foi impetrado o MS em cuja liminar era requerida a suspensão dos efeitos da decisão atacada e anulação do processo que deu origem ao ato do CNMP.

O relator recebeu informações do Conselho de que foi publicado edital no Diário Oficial da União, em 23/06/2006, concedendo o prazo de 15 dias para que o interessado se manifestasse. O CNMP informou também que “o referido procedimento administrativo ensejou diversas repercussões no Ministério Público do estado do Amazonas e na mídia nacional”, razões pelas quais seria incabível a alegação do impetrante, quanto ao desconhecimento das apurações.

Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar pleiteada por considerar corretas as premissas do CNMP e decidiu preservar a decisão questionada até o exame definitivo do mérito, “diante do conteúdo satisfativo do pleito acautelatório”.

IN/LF


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)

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