STF concede liminar para dono da Academia de Tênis (DF) aguardar julgamento em prisão domiciliar

O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 90888 no Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que José Farani, dono do resort Academia de Tênis, aguarde o julgamento final do habeas em prisão domiciliar. Farani, hoje com 79 anos de idade, foi condenado em 2001 à pena de prisão de dois anos e seis meses por crime de sonegação fiscal realizada pela Academia de Tênis, entre 1992 e 1995, quando esteve suspensa a imunidade tributária em razão de fiscalização da Receita Federal.
A prisão de Farani se deu “em cumprimento de carta de sentença expedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a pedido do Ministério Público Federal”. Sua defesa impetrou habeas com pedido de liminar naquele TRF sob o argumento “da verificação da prescrição entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia com base na pena em concreto”, além “da ilegalidade da execução provisória da sentença penal”, mas não obteve decisão favorável.
No apelo ao STF, Farani alega que é portador de cardiopatia grave, sendo beneficiário da Lei de Execuções Penais, que em seu artigo 117, incisos I e II diz: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave”.
O ministro Gilmar Mendes preliminarmente afastou a proibição da Súmula 691/STF que prevê a inadmissibilidade da impetração de habeas, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do habeas.
Ao conceder o benefício da prisão domiciliar, o relator entendeu que “aplica-se, no caso concreto, o disposto nos incisos I e II do artigo 117 da Lei de Execução Penal”. Aos autos foram anexados laudos médicos e documentos que indicam ser o réu portador de “enfermidade grave” e ser ele maior de 70 anos, fatos previstos na norma citada.
Gilmar Mendes explicou que de acordo com jurisprudência do STF, “a concessão de medida cautelar em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado, como é o caso destes autos”. Assim, foi deferido parcialmente o pedido de medida liminar, para conceder a Farani o regime de prisão domiciliar até a apreciação do mérito do habeas.
IN/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)
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