Supremo suspende nomeação de candidatos para o cargo de auditor tributário do DF

20/03/2007 21:12 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido feito pelo Governo do Distrito Federal, na Suspensão de Segurança (SS) 3128, para suspender ato que determinou a imediata nomeação de quase 100 candidatos para o cargo de auditor tributário da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal. A decisão é do ministro Gilmar Mendes.

Na ação, foi contestado ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, ao julgar um mandado de segurança, determinou a nomeação de candidatos, cuja remuneração mensal individual é superior a R$ 15 mil.

Segundo a SS, o tema de fundo é a abstenção do governador do DF em nomear os impetrantes no referido cargo, pois o concurso teria perdido a eficácia jurídica em janeiro de 1996, “em virtude do decurso do seu prazo de validade originário, que não foi prorrogado”. Conforme a inicial, o edital de abertura do concurso previa o provimento de 150 vagas no cargo de auditor tributário, sendo que 120 vagas eram destinadas a livre concorrência, e 30 vagas eram oferecidas aos portadores de deficiência.

“No caso em tela, observo que restou devidamente comprovada a potencial lesão à economia pública, diante da demonstração do impacto financeiro que seria gerado pela execução da medida liminar objurgada”, avaliou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Consta na ação que os requerentes juntaram aos autos, documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, “no sentido de que a projeção de impacto financeiro na folha de pagamentos com a nomeação de cidadãos alcançados pelo edital se limitada ao número de 109 candidatos, custaria quase R$ 22 milhões”. Ainda, de acordo com a Suspensão de Segurança, “extrapolando o número para 324 auditores adicionais, alcançaria R$ 65 milhões”.

Além disso, acrescentaram a ausência de previsão orçamentária específica em relação à despesa, “capaz de possibilitar a inclusão nos quadros da administração pública, de mais servidores do que o previsto no edital de abertura do certame”.

Gilmar Mendes destacou que a possibilidade de lesão à ordem público-administrativa, “tendo em vista os transtornos que adviriam da nomeação de inúmeros candidatos para vagas hoje inexistentes na área de arrecadação de tributos do DF, não havendo sequer espaço físico para acomodá-los, conforme mencionado na exordial”. Ele ressaltou que, conforme informação da própria Subsecretaria de Gestão Tributária do DF, “esta Secretaria não necessita de 324 ou 109 novos auditores.

Para o relator, a liminar contestada também ocasionaria insegurança jurídica, já que a sua execução abriria a possibilidade de eventual afastamento dos demais candidatos, nomeados há mais de 10 anos, que estão no exercício do cargo.

Portanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a liminar concedida pelo TJDFT “é configuradora de potencial dano ao interesse e à economia do DF”. Para ele, “como visto, o cumprimento imediato da decisão ora atacada poderá ocasionar grave lesão ao ente estatal se, ao final, advir decisão transitada em julgado no sentido de reformar o entendimento do Tribunal Local”

Assim, ele deferiu o pedido para suspender, até o trânsito em julgado da ação principal, a execução da liminar concedida pelo TJDFT em mandado de segurança.

EC/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)

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