Concedido HC a ex-prefeito de município paranaense

Habeas Corpus (HC 90077) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de V.G.B., ex-prefeito de Doutor Carmago, no Paraná, para suspender os efeitos de mandado de prisão expedido contra ele pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), foi deferido pela Primeira Turma.
Consta nos autos que em 2005 o ex-prefeito foi condenado, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá-PR, a 5 anos de reclusão e inabilitado para o exercício de cargo ou função pública pelo mesmo prazo. Os crimes que causaram sua condenação estão previstos no artigo, 1º, I do Decreto-Lei 201/67 (crime de responsabilidade) e no artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).
A defesa apelou dessa decisão no TJ-PR, que manteve a condenação, mas reduziu a pena aplicada, determinando também a expedição do mandado de prisão contra o acusado. A defesa recorreu novamente, dessa vez com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o pleito.
Decisão
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, lembrou que a sentença do juiz de 1º grau condenou o ex-prefeito, tendo, contudo, "concedido o direito de apelar em liberdade, condicionando a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado". Contra essa sentença, continua a ministra, a defesa apelou, tendo a decisão transitado em julgado para a acusação.
Dessa forma, prosseguiu Cármen Lúcia, o TJ-PR não poderia ter determinado a expedição do mandado de prisão enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória para a defesa e, "principalmente, porque a acusação deu-se por satisfeita com o quanto decidido pelo juízo de 1º grau". Para a relatora, o que ocorreu foi uma reformatio in pejus [reforma para prejudicar o réu], "prática não admitida em nosso sistema processual penal".
A prisão, nesse caso, só se justificaria se fosse o caso de objetiva necessidade de prisão cautelar, afirma a relatora. Para ela, não é o que se tem no voto do desembargador do TJ-PR. A ordem não parece estar afeta aos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 312, "mas exclusivamente em razão de os recursos ainda viáveis ao paciente serem desprovidos de feito suspensivo, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Supremo".
Por fim, Cármen Lúcia notou que o STJ, ao decidir a liminar do HC naquela corte, não atentou para a ilegalidade perpetrada contra o ex-prefeito, "circunstância que poderia ter sido evidenciada de plano naquela ação".
Dessa forma, a relatora admitiu ser caso para o afastamento da súmula 691, por configuração de flagrante ilegalidade, e votou no sentido de conceder a ordem de habeas corpus, para cassar o mandado de prisão expedido contra o ex-prefeito de Doutor Camargo/PR.
O voto da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Primeira Turma, que, por unanimidade, deferiu o HC 90077.
MB/RN
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora.(cópia em alta resolução)