Negado HC a condenado por lesão corporal gravíssima

20/03/2007 20:31 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de anulação de sentença formulado pela defesa de Thiago Correia Barbosa Santos, condenado por crime de lesão corporal gravíssima, foi negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão dos ministros ocorreu durante a análise do Habeas Corpus (HC 89783) impetrado, com pedido de liminar, contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Thiago Santos, conforme o habeas corpus, foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto, alterado depois para o aberto. A defesa sustentava que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, “não obstante à primariedade, a personalidade e a boa conduta social do paciente”. Além disso, argumentava que o aumento foi desamparado de fundamentação adequada implicando na ofensa ao princípio da individualização das penas.

Assim, os advogados pediam a concessão da ordem para anular a sentença condenatória, bem como o acórdão que a confirmou no ponto relativo à dosimetria da pena.

Voto

“Eu entendo que a ordem deve ser denegada”, declarou o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, o fato da sentença condenatória utilizar a expressão “grande intensidade do dolo” não impede que a pena-base tivesse sido fixada em patamar superior ao mínimo. Isto, “tendo em vista às circunstâncias e conseqüências do crime, contidas no artigo 59, do Código Penal, que permite ao magistrado mensurar o grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta criminosa do réu”.

Ao citar parecer do Ministério Público, o ministro afirmou que “a sentença deve ser lida no seu todo e não apenas à parte dedicada à dosimetria da pena”. Conforme a decisão questionada, a denúncia contou que os acusados ingeriam bebida alcoólica, momento em  que chegaram as vítimas e que após alguns instantes teve início uma discussão que gerou a briga. “O primeiro denunciado desferiu vários chutes e socos contra as vítimas e que em razão disso, uma delas foi encontrada caída no chão, tendo entrado em estado de coma no dia seguinte em conseqüência das lesões sofridas, tidas por gravíssimas, segundo boletim médico”, relatou Ricardo Lewandowski, com base na denúncia.

O ministro registrou que o Supremo já decidiu que “o habeas corpus não constitui via adequada para o exame da justiça ou injustiça da pena-base quando sua majoração tenha como fundamento circunstâncias objetivas e subjetivas idôneas”.

De acordo com ele, no caso concreto, a dosimetria revelada na sentença “não apenas atendeu aos requisitos legais como respeitou o princípio da individualização da pena, pois das duas qualificadoras – em capacidade permanente para o trabalho e a perda ou inutilização de membro, sentido ou função – uma foi transformada em circunstância judicial desfavorável o que elevou a sanção corporal para quatro anos, atenuada em seguida para três anos e seis meses pela incidência da atenuante da menoridade contemplada no artigo 65, I, do CP”.

Dessa forma, o relator indeferiu o HC e foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma.

EC/RN

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