Arquivada reclamação proposta pela União sobre pagamento de vantagens a procuradores da Fazenda Nacional

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 4509, proposta pela União Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que concedeu antecipação de tutela a procuradores da Fazenda Nacional. Cezar Peluso, relator da matéria, manteve o entendimento firmado em julgamento de casos semelhantes de que “a manutenção de proventos não ofende o que foi decidido na ADC 4”.
No agravo, interposto no TRF-4 os procuradores pleiteiam restabelecimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em seus vencimentos, garantida, segundo os interessados, pelo artigo 6º, caput, da Lei Federal 10.549/02.
A União afirmou que a decisão da relatora no TRF-4 ofenderia o que foi decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, uma vez que implicou na “concessão de vantagem pecuniária que, por se tratar de parcela componente da remuneração global do servidor, não pode ser concedida tutela antecipada, pois configura-se como aumento de vencimentos”.
A liminar foi indeferida durante o recesso forense, pela ministra Ellen Gracie, quando a presidente da Corte declarou que “a situação em tela traduz situação de impedimento judicial à redução de verbas salariais”.
Na decisão de mérito, o relator confirmou o entendimento da ministra pelo não conhecimento da reclamação. Com base em precedentes da Corte, que estabelecem que a manutenção de proventos não ofende o decidido na ADC 4 – na qual o STF decidiu não ser permitido aumento pecuniário por meio de antecipação de tutela – o relator julgou improcedente a reclamação.
IN/LF
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)