Arquivada ação sobre correção de contratos celebrados com a administração pública

19/03/2007 19:30 - Atualizado há 2 anos atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Ação Cautelar (AC) 1587 ajuizada pela empresa Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda. A ação pretendia atribuir efeito suspensivo a um agravo de instrumento [recurso] de decisão que negou recurso extraordinário (RE). Nele, se discute expurgos inflacionários em contrato para execução de obras de construção civil e de terraplenagem de empreendimento habitacional localizado no Município de Lucianópolis (SP). A decisão é do ministro Sepúlveda Pertence.

A cautelar contesta ação ordinária de cobrança proposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em trâmite na 17ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A companhia teria requerido a devolução de valores inseridos em contratos firmados entre as partes e que seriam decorrentes da expectativa da inflação no preço final do serviço. Esse pedido, segundo a ação, foi julgado procedente pela primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

“Ocorre, entretanto, que as decisões proferidas em ambas as instâncias fere o princípio constitucional de primeira dimensão que protege o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF)”, disse a defesa. Para os advogados, as decisões contrariam a Constituição porque retroagem a data da vigência do contrato firmado entre as partes para data anterior à sua própria existência.

Segundo a defesa, o que foi decidido nas duas instâncias é que, “a despeito do contrato ter sido firmado somente em 28 de abril de 1994, a proposta enviada pela empresa em 2 de dezembro de 1993 daria a entender que, na realidade, o contrato seria anterior a 28 de abril de 1994, pois, de fato, já estaria pactuado em 2 de dezembro de 1993, portanto, antes de 1º de abril, data limite para aplicação dos expurgos”.

“Depreende-se que a decisão contestada entendeu como válida a incidência da norma jurídica (artigo 15, da Lei 8.880/94) sem que o suporte fático (celebração do contrato) sequer estivesse concretizado”, afirmaram os advogados. Assim, eles pediam o deferimento da liminar a fim de que fosse atribuído duplo efeito (devolutivo e suspensivo) ao recurso extraordinário.

Decisão

O relator Sepúlveda Pertence arquivou a ação analisando que, para a concessão do pedido, como todo provimento cautelar, deveria existir além do periculum in mora, o fumus boni juris, “na hipótese, a viabilidade de futura decisão favorável no recurso extraordinário”.

“Ocorre que, para a concessão do que requerido, tem-se por pressuposto, como todo provimento cautelar, além do periculum in mora, o fumus boni juris, na hipótese, a viabilidade de futura decisão favorável no recurso extraordinário”, disse o relator. Para Sepúlveda Pertence, tal fato não ocorre no caso, tendo em vista que, anteriormente, o ministro negou provimento ao agravo interposto da inadmissão do RE, ao qual se busca atribuir efeito suspensivo (AI 631528).

EC/RN


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)

 

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