ADI questiona lei fluminense que proíbe escolas de cobrarem por provas
Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei estadual 4675/05, que proíbe a cobrança pelos estabelecimentos de ensino do Rio de Janeiro, incluindo instituições de ensino superior, por provas de segunda chamada, finais ou equivalentes está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Este é o objetivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3874, com pedido liminar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos Ensino (Confenen).
Na ação, o Confenen relata que tais dispositivos fogem totalmente do âmbito da competência legislativa do estado do Rio de Janeiro (RJ), já que caberia privativamente à União legislar sobre direito civil, conforme previsto no artigo 22 da Constituição Federal (CF).
“Prova maior de que o Estado invadiu competência legislativa da União é que o tema relativo à suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares e aplicação de penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplência, sempre recebeu tratamento por parte do legislador federal”, diz a confederação. E que para isso, prossegue, já editou diversas Medidas Provisórias, até a conversão da MP 1890 na Lei 9870/99, que trata especificamente do assunto.
Isso demonstra, para a Confenen, que a norma questionada, além de representar usurpação da competência da União, “também se mostra totalmente desnecessária, já que a proibição de sanções por motivo de inadimplemento sempre esteve disciplinada no âmbito da legislação federal”.
A confederação diz também que “não há como enquadrar o presente caso na hipótese de competência concorrente, prevista no artigo 24, IX do texto constitucional, já que compete à União ditar normas de caráter geral sobre contratos”.
Quanto à inconstitucionalidade material, a Confenen assevera que o artigo 206, III, da Constituição prescreve a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, retirando, assim, qualquer possibilidade de subordinação da escola privada ou de qualquer forma de intervenção em seu funcionamento. Para a confederação, as previsões contidas nos artigos questionados “representam uma manifesta interferência na autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições particulares de ensino”, conclui a confederação.
O pedido cautelar se justifica pela presença do periculum in mora [perigo na demora], porque, segundo a Confenen, existe “a possibilidade de aplicação de multas elevadíssimas às instituições de ensino superior particulares em caso de descumprimento da lei”.
Assim, a confederação pede liminarmente a suspensão dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei estadual 4675/05 até a decisão final da ação. E, no mérito, que a ADI seja julgada procedente, para declarar definitivamente a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
MB/EC