Pedido de vista suspende referendo em ação da previdência paranaense contra a União

15/03/2007 20:15 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista da Ação Cível Originária (ACO) 830, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela ParanaPrevidência, instituição gestora do sistema previdenciário paranaense contra a União. Os autos foram trazidos a Plenário, pelo relator, ministro Marco Aurélio, para referendo (confirmação) do deferimento de tutela antecipada para que a União efetivasse o repasse obrigatório da compensação previdenciária para o estado. Na cautelar, o ministro determinou que a União observasse a exceção imposta a partir da Lei 9.717/98 para não impor as sanções nela previstas, inclusive quanto à realização de operações financeiras de que trata seu artigo 7º.

Ao sustentar que a Lei 9.717/98 teria violado o pacto federativo e a autonomia estadual, o estado do Paraná pediu o restabelecimento do repasse da compensação previdenciária; a não aplicação de sanções decorrentes de descumprimentos à Lei 9.717/98; a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária e a conseqüente liberação para realização de operações financeiras previstas no artigo 7º da Lei 9.717/98 e no artigo 1º do Decreto 3.788/01.

Ao decidir a tutela antecipada, o relator relembrou que o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Federal fixa a competência da União para estabelecer normas gerais e, de acordo com o artigo 9º da Lei Federal 9.717/98, compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: “I – a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta lei; e II – o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta lei”.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve os fundamentos da tutela concedida e acrescentou que “uma coisa é o estabelecimento de normas gerais a serem observadas pelos Estados membros. Algo diverso é, a pretexto da edição dessas normas, a ingerência na administração dos Estados, quer sob o ângulo direto, quer sob o indireto, por meio de autarquias. Nesses termos o relator apresentou seu voto, para referendo do Plenário.

A ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

IN/LF

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