Supremo declara inconstitucionais dispositivos de normas gaúchas que destinavam recursos para manutenção de escolas públicas
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 820, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul. O dispositivo determinava a aplicação de pelo menos 10% dos recursos destinados ao ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas.
Também foi considerada inconstitucional a Lei estadual 9.723/92, que dispunha sobre o repasse direto e automático de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas estaduais.
Na ação, o governo do Rio Grande do Sul sustentava que tais dispositivos vinculavam receita de imposto a uma despesa específica, além de fazer a destinação de verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias.
Argumentava, também, que a lei estadual sofria de vício formal, por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo. Para o governo gaúcho, isso violaria o princípio da independência e harmonia dos poderes.
Julgamento anterior
O julgamento da ação teve início em 6 de outubro de 2004. Naquela sessão, o relator, ministro Eros Grau, proferiu seu voto julgando procedente a ADI, por entender que os dispositivos questionados não poderiam dispor sobre lei orçamentária.
Para o relator, a Constituição Federal confere privativamente ao chefe do poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os orçamentos anuais. Conforme Eros Grau, “ao determinar que não menos de 10% dos recursos destinados ao ensino previsto neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, estabelece uma vinculação orçamentária”.
O relator foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da ação.
Voto vista
Ao reiniciar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto principiou seu voto realçando sua divergência parcial do relator, para declarar apenas a inconstitucionalidade da Lei 9.723/92.
Para ele, a constituição vigente conferiu ao chefe do Executivo a “competência para deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Competência que se exerce sob condicionamentos, como o de não implicar a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (artigo 167, IV da Constituição)”. Carlos Britto resssalta, porém, que é prevista uma exceção. “A destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, excepcionalmente permitido pelo fato de que tal vinculação decorre da própria lei republicana, em seu artigo 212”.
Para o ministro, a lei maior sul-rio-grandense pode, sim, impor à elaboração dos orçamentos anuais do estado uma cláusula de reserva de dotação para as necessidades de manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, “visando criar condições que garantam o funcionamento normal em um padrão mínimo de qualidade”.
Dessa forma, Ayres Britto votou no sentido de julgar inconstitucional apenas a Lei estadual 9.723/92, conforme o voto do relator. “Preservo, contudo, a validade do disposto no artigo 202 da Constituição gaúcha” que, para o ministro, não precisa, sequer, de lei para regulamentá-lo. Acompanhou seu voto o ministro Sepúlveda Pertence. Os demais ministros acompanharam, na íntegra, o voto do relator, ministro Eros Grau.
Decisão
Assim, vencidos parcialmente os ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence, por maioria o Plenário julgou procedente a ADI 820, para declarar inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul e, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.723/92, também do estado gaúcho.
MB/RN