Supremo julga extradições formuladas pela Alemanha

15/03/2007 20:13 - Atualizado há 12 meses atrás

Dois pedidos de Extradição (EXT 1012 e 1020) formalizados pela República Federal da Alemanha foram analisados na tarde de hoje pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ambos foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Extradição 1012

Na Extradição 1012, o governo da Alemanha pediu a entrega do cidadão Gerhard Hans Meyer-Gleich, em razão do crime de tráfico de entorpecentes naquele país. Segundo a ação, em 4 de fevereiro de 2005, foi expedido mandado internacional de prisão pelo juízo de Primeira Instância de Hamburgo para que respondesse pelo delito.

O ministro Marco Aurélio, relator, informou que quando ouvido em juízo, o extraditando negou a imputação que lhe foi feita e asseverou jamais ter respondido ação penal por tráfico. Gerhard também afirmou ser proprietário de bens no Brasil e haver retornado a Alemanha em diversas oportunidades.

A defesa sustentava que a lei citada no pedido extradicional não vigora mais naquele país e que a atual legislação antidrogas alemã prevê pena menor para os delitos imputados ao extraditando, incidindo a prescrição. Alegava, ainda, que deveria se considerar não o somatório das penas, “mas aquelas previstas para cada qual das práticas tidas como delituosas”.

Os advogados asseveravam que o extraditando completou 70 anos e, por isso, incidiria o artigo 115 do Código Penal brasileiro que prevê a redução pela metade do prazo relativo à prescrição quando o criminoso, na data da sentença, já tiver essa idade. Assim, para a defesa, a prescrição teria se consumado em agosto de 2000, uma vez que o último ato imputado a Gerhard ocorreu em agosto de 1990 e tendo em vista que a prescrição é de 20 anos para os crimes cujo máximo da pena é superior a 12 anos.

“No caso, há de se apreciar a prescrição presente o critério unitário, ou seja, de forma isolada e sem mesclar as legislações dos países envolvidos”, observou o relator. Para ele, “consoante a norma alemã, não é dado concluir pela incidência da prescrição” porque a prescrição, na justiça alemã, prevê a interrupção do prazo pelo simples início do inquérito contra o acusado.

Ao citar o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), o ministro Marco Aurélio disse que, em 30 de maio de 2005, teria havido a interrupção do prazo e que “o mesmo não ocorre segundo a disciplina brasileira”. Assim, o fato de o prazo máximo prescricional ser de 20 anos, considerada a data da última prática criminosa – agosto de 1990 -, não haveria o transcurso do prazo.

Por fim, Marco Aurélio ressaltou que, no dia 8 de janeiro de 2007, o extraditando completou 70 anos e até aqui ele não tem contra si decisão judicial, “muito menos coberta pela preclusão maior [decisão de mérito]”. Dessa forma, com base no artigo 115 do Código Penal, o relator entendeu que “mostra-se forçoso concluir pela incidência da prescrição em agosto de 2000”. O  relator  indeferiu o pedido de extradição, com a expedição do alvará de soltura de Gerhard, sendo acompanhado pelos demais ministros.

Extradição 1020

Conforme a Extradição 1020, nacional turco Erdinc Timur teria praticado, em território alemão, os crimes de extorsão mediante seqüestro e de lesões corporais de natureza grave. Ele foi condenado pela justiça brasileira à pena de cinco anos de reclusão, por envolvimento com drogas.

Constam dos documentos que Timur no dia 8 de abril de 2005 teria seqüestrado Dion Al Zuhari e exigido do irmão da vítima o pagamento de resgate no valor aproximado de 100 mil euros. Além disso, com o fim de reforçar a exigência da quantia, o extraditando teria causado ferimentos graves em diversas partes do corpo da vítima tendo, ameaçando-o de morte.

Segundo a ação, o mandado de prisão foi expedido no dia 20 de maio de 2005, pelo Tribunal da Comarca de Tiergarten. No Brasil, a prisão preventiva do extraditando foi determinada pelo ministro-relator, Marco Aurélio, no dia 26 de novembro de 2005. Em seu interrogatório, o extraditando afirmou ser inocente quanto aos crimes imputados no pedido de extradição e manifestou o desejo de retornar à Alemanha para defender-se.

De forma contrária à argumentação da Defensoria Pública, o juiz do tribunal alemão que determinou a prisão do extraditando, é competente para julgar os fatos. Para o ministro, estão atendidos os requisitos previstos na Lei 6815/80, como a dupla tipicidade – uma vez que os delitos imputados ao extraditando encontram correspondência no Direito Penal brasileiro (artigos 129, parágrafo 1º, II e 159, ambos do Código Penal brasileiro) – e por não ter havido prescrição da punição punitiva.

O ministro Marco Aurélio destacou que o crime teria ocorrido em abril de 2005 e, conforme o Código Penal brasileiro em relação à extorsão mediante seqüestro, “o lapso temporal para consumar–se a prescrição é 16 anos e, relativamente às lesões corporais de natureza grave é de 12 anos. Consoante a legislação alemã, o prazo prescricional é de 10 anos”. O relator lembrou que o extraditando passou a estar sob a custódia do Estado em 7 de dezembro de 2005, “devendo ser considerado o período desde essa data até a entrega efetiva ao governo requerente para efeito de diminuição de pena”.

“A extradição somente deverá ser executada com entrega,  após o cumprimento da pena,  salvo juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, tudo como previsto nos artigos 67 e 89 da Lei 6815/80”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio. Ele votou pelo deferimento do pedido, tendo sido acompanhado por unanimidade.

EC/RN

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