Advogado acusado de tráfico de drogas pede para cumprir prisão domiciliar

Foi impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 90854, com pedido de liminar, em favor do advogado A.R.N., acusado pelo crime de tráfico de drogas. O advogado está em prisão comum no 13° Distrito Policial de São Paulo desde agosto de 2006. Ele foi indiciado por transportar 200 comprimidos da droga “ecstasy”.
A defesa pediu a liberdade do acusado ao Departamento de Inquéritos Policiais, mas foi indeferido. Em seguida, o pedido foi feito ao juiz da 17ª Vara Criminal da Capital, nesta oportunidade, a solicitação era para que o acusado fosse recolhido da cela comum para sala especial de Estado Maior. Novamente, o pedido não foi aceito.
Inconformada, a defesa entrou com HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também foi indeferido. Para a defesa, “o constrangimento é claro, na medida em que o preso encontra-se recolhido de modo ilegal há mais de 180 dias”. Afirma ainda que está previsto no artigo 7° da Lei 8.906/94 que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial de Estado Maior. E, “a inexistência de sala especial, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar”. Por isso, “há de se concluir que o paciente, ao estar sendo mantido em cela comum, sofre constrangimento ilegal”.
A defesa pede ao SFT que seja admitido o habeas, afastando o entendimento da Súmula 691, que impede o STF de analisar HC impetrado contra decisão do relator de tribunal superior que tenha indeferido a liminar. Assim, pede para que seja reconhecido o direito do acusado de ser recolhido em sala de Estado Maior e, na falta dela, manter-lhe em prisão domiciliar. No mérito, pede que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção do acusado em cela comum, inerente a sua condição de advogado.
O relator deste HC é o ministro Gilmar Mendes.
NA/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)