STF vai analisar habeas corpus para militares acusados de vender gabarito de concurso público

O ministro Ricardo Lewandowski negou liminar requerida no pedido de Habeas Corpus (HC) 90828, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de dois militares do Exército Brasileiro que supostamente teriam vendido gabarito de concurso público. A liminar foi requerida para suspender a eficácia de decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que realizou sessão sem a presença da defesa técnica dos militares. No mérito, pedem a confirmação da anulação e a realização de novo julgamento com a presença dos advogados para realizarem a defesa técnica dos acusados.
No habeas consta que os militares são réus em ação penal que tramitou na 4ª Auditoria Militar do estado do Rio de Janeiro, sob acusação de terem vendido gabarito em concurso público. Em primeiro grau os militares foram absolvidos, razão de recurso do promotor militar ao STM onde, segundo a defesa, “os atos processuais foram praticados, subitamente, de forma extremamente célere, porquanto, em 14 dias publicou-se a intimação da data de julgamento e proferiu-se decisão, com a agravante da defesa ter sido intimada com apenas três dias de antecedência”.
Segundo o advogado, o defensor dativo, morador na cidade do Rio de Janeiro, foi “intimado por telefone no dia 12 de dezembro de 2006, ou seja, a 48 horas da data da sessão de julgamento a ser realizada em Brasília”. Em conseqüência os réus foram julgados na ausência de seus respectivos defensores, “destacando-se o fato de que os acusados também se encontravam ausentes daquele ato processual, o que inviabilizou até mesmo a autodefesa”.
No mérito, o impetrante pede a anulação da sessão de julgamento já realizada pela Auditoria Militar e, se outra fora realizada, que seja produzida defesa técnica, mediante sustentação oral. Para isso alega a violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e, no plano infraconstitucional o princípio da razoabilidade, da isonomia e do defensor natural, constantes dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 71 do Código do Processo Penal Militar.
IN/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)