Julgamento de extradição requerida pelo governo suíço é suspenso por pedido de vista

14/03/2007 18:03 - Atualizado há 12 meses atrás

O julgamento da Extradição (EXT) 960 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso após pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. A Extradição foi pedida pelo governo da Suíça contra o nacional suíço Mike Niggli, acusado pela prática dos crimes de desfalque, fraude, administração fraudulenta, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro, delitos previstos no Código Penal daquele país.

O caso

Consta nos autos que o pedido do governo suíço foi formalizado em dezembro de 2004. O acusado já estava com prisão preventiva decretada, efetivada em outubro do mesmo ano. A defesa de Mike Niggli afirma que o acusado, ao ser interrogado, negou a prática dos crimes, e ainda alegou que os supostos fatos criminosos teriam ocorrido durante o ano de 2003, após sua naturalização, deferida pelo Ministério da Justiça em janeiro de 2003. Para a defesa, isso inviabilizaria a pretensão do governo suíço, motivo pelo qual pediu a extinção do processo.

Ainda conforme os autos, em fevereiro de 2005, o governo da Suíça pediu a extensão da Extradição, com fundamento em novo mandado de prisão, dessa vez pela suposta prática de instigação à execução fraudulenta de negócios, instigação à falsificação de documentos  e instigação à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Ao ser interrogado, Mike afirmou que os fatos descritos nessa nova acusação ocorreram em 2004, e que nesse ano ele já não mais residia na Suíça, e já havia adquirido a naturalização brasileira.

A defesa reafirmou a impossibilidade do prosseguimento do processo de extradição contra cidadão brasileiro ou fundado em mandado de prisão expedido depois da data da naturalização. Sustentou, ainda, a ausência de norma legal para disciplinar a extradição passiva de brasileiros naturalizados, a falta de descrição precisa dos fatos narrados no pedido de extensão e que a Constituição Suíça não permite a extradição de nacional, não havendo portanto reciprocidade.

Voto do relator

O relator, ministro Marco Aurélio, iniciou seu voto ressaltando que o governo requerente registrou terem ocorridos os atos criminosos entre 1996 e 2004, sendo praticados ao longo de todo esse período. Como Niggli adquiriu a nacionalidade brasileira em 2003, “o presente pedido de extradição só pode tomar por referência os atos praticados até 29 de janeiro desse ano”.

Para ele, “o pedido, ao menos em inicial, é lastreado em acusação pelo crime que teria sido praticado em data anterior àquela em que obtida a qualidade de brasileiro naturalizado”. De qualquer forma, Marco Aurélio afirma que o acolhimento da extradição deverá ter como data limite os crimes acontecidos até a data em que a naturalização.

O fato da ordem de prisão ser posterior à naturalização “não deságua na inviabilidade do pleito, ressalta o relator. Para ele, há de se considerar a data da prática delituosa”. Quanto à descrição dos fatos, Marco Aurélio disse que o pleito atende à legislação que rege a matéria e que os autos contêm a narração das práticas imputadas ao extraditando.

O ministro prosseguiu seu voto afirmando que o estado Suíço dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados a Niggli, cometidos naquele país. Com referência aos fatos criminosos ocorridos a partir de 2001, Marco Aurélio ressaltou que os autos destacam que, “ainda que estivesse no Brasil, o extraditando concorreu como co-autor ou partícipe para a prática de delitos perpetrados em território suíço, em conluio com pessoas de sua confiança”. Tanto que, conforme relatam os autos, mesmo depois de ter deixado seu país de origem, Mike Niggle não deixou de gerenciar a empresa IPCO, à frente da qual empreendia as atividades criminosas, confirmou o relator.

Por fim, Marco Aurélio asseverou que encontra-se satisfeito o requisito da dupla tipicidade, existindo a correspondência entre todos os crimes imputados na Suíça com a legislação brasileira, e que não ocorreu a prescrição em nenhum dos casos.

Dessa forma, Marco Aurélio votou para acolher o pedido de Extradição 960, “inclusive sobre o ângulo do aditamento, ficando explicitado que o extraditando responderá pelos crimes narrados que ocorreram antes da naturalização”.

Pedido de vista

Ressaltando se tratar de pedido de extradição de brasileiro, ainda que naturalizado, “o processo se orna de especial relevo”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. Ele lembrou que as constituições anteriores (1934, 1946 e 1967) não permitiam a extradição de brasileiro, em hipótese alguma, pouco importando se fosse brasileiro nato ou naturalizado. A constituição atual trouxe temperamentos, permitindo a extradição de brasileiros naturalizados em duas situações; por tráfico de entorpecentes, ou por crime comum, desde que praticado antes da naturalização.

Ayres Britto lembrou que já proferiu votos-vista em outras extradições, quando levantou questões que ele considera aplicáveis ao presente processo. Por essa razão, pediu vista da Extradição 960.

MB/RN


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)

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