Ação contesta ato do TJDFT sobre seqüestro de recursos financeiros da União para pagamento de precatório

A União ajuizou Reclamação (RCL 4997), com pedido de liminar, contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, no dia 12 de fevereiro de 2007, determinou o seqüestro de recursos financeiros da União no montante de R$ 75.402,04 para o pagamento de precatório. Segundo a ação, o valor refere-se a decisão favorável a uma servidora, pelo Conselho Especial do TJ, em demanda na qual se garantiu a incidência de “correção monetária sobre as verbas incluídas na revisão de aposentação, pagas com atraso”.
A Advovacia-Geral da União (AGU) informa que “a ordem de seqüestro foi determinada, como consignado na decisão que a veiculou, ante à omissão da Secretaria de Orçamento Federal de fazer incluir no orçamento o crédito materializado no precatório”. Dessa forma, a AGU alega que a reclamação tem por objetivo garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, tendo em vista que o seqüestro de verbas públicas somente seria cabível na hipótese de preterição da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Na ADI 1662, o STF determinou que, nos casos de inobservância da ordem cronológica, a decretação do seqüestro de recursos públicos é a medida judicial à disposição do credor.
Segundo a União, o Supremo já analisou diversas reclamações tendentes a cassar ordens de seqüestro de verbas públicas ante a não inclusão da respectiva despesa no orçamento acolhendo, então, os pedidos feitos nas ações. Para ela, a questão tratada pela RCL 4997 é diferente. “É que essa situação, por não se identificar com os casos de preterimento de precedência afrontam a autoridade da decisão tomada na ADI 1662”.
O advogado-geral da União lembrou que, de acordo com a decisão do Supremo, a permissão de seqüestro em caso de omissão orçamentária, prevista no artigo 48, parágrafo 4º do ADCT, tem aplicação apenas aos parcelamentos de que trata o caput do mesmo artigo, “não colhendo, portanto, os débitos de caráter alimentar, como o de que ora se cuida”.
Pedido
Assim, tendo em vista que a ordem de seqüestro determinada pelo presidente do TJDFT violaria decisão do STF, a União requer, liminarmente, a suspensão deste ato reclamado. No mérito, pede seja julgado procedente o pedido inicial para cassar a decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para satisfação do precatório. A reclamação foi distribuída ao ministro Cezar Peluso.
EC/RN
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)