Estendido habeas corpus para revogar prisão cautelar de acusado de tráfico

13/03/2007 20:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Em julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi concedido Habeas Corpus (HC 90210), para M.D., acusado de tráfico de entorpecentes e preso preventivamente. O voto do ministro-relator, Celso de Mello, foi acompanhado, por unanimidade, pela Turma.

O habeas foi impetrado pela defesa de M.D. contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo reconhecendo a inobservância do rito processual, manteve a prisão e determinou a remessa do pedido ao juízo de origem para decidir sobre excesso de prazo alegado.

O impetrante informa que, em outro habeas, outro co-réu, preso pelo mesmo fato, denunciado no mesmo processo, não só conseguiu a invalidação do procedimento penal desde o recebimento da denúncia, mas também foi colocado em liberdade porque o STJ entendeu que houve excesso de prazo na formação da culpa. Dessa forma, M.D. pediu a extensão do habeas, mas aquele tribunal negou o pedido, razão do habeas pedido ao Supremo.

O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) foi favorável à concessão do habeas, pois “a citada decisão está fundada em elemento de ordem objetiva (excesso de prazo), razão pela qual se torna possível a extensão da ordem ao paciente, uma vez presente a identidade das situações processuais sob o aspecto considerado (tempo de prisão)”.

Voto do relator

O relator do habeas, ministro Celso de Mello, adotou em seu voto o entendimento da PGR, no qual foi citada a jurisprudência da Corte no julgamento do HC 88580, e acrescentou que no caso é aplicável o artigo 580 do Código de Processo Penal, que prevê, quando do concurso de agentes para um mesmo crime, a extensão a co-réu de decisão em recurso interposto por um deles. Celso de Mello citou ainda decisão da Turma, no HC 82762, que decidiu que “co-réus, em idêntica situação processual, com decisões divergentes em dois habeas corpus impetrados junto ao STJ, sendo uma decisão pela concessão e a outra pelo indeferimento, é aplicável o artigo 580 do CP”.

Por essas razões, o relator deferiu o habeas, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

IN/LF


Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)

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