Estendido habeas corpus para revogar prisão cautelar de acusado de tráfico

Em julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi concedido Habeas Corpus (HC 90210), para M.D., acusado de tráfico de entorpecentes e preso preventivamente. O voto do ministro-relator, Celso de Mello, foi acompanhado, por unanimidade, pela Turma.
O habeas foi impetrado pela defesa de M.D. contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo reconhecendo a inobservância do rito processual, manteve a prisão e determinou a remessa do pedido ao juízo de origem para decidir sobre excesso de prazo alegado.
O impetrante informa que, em outro habeas, outro co-réu, preso pelo mesmo fato, denunciado no mesmo processo, não só conseguiu a invalidação do procedimento penal desde o recebimento da denúncia, mas também foi colocado em liberdade porque o STJ entendeu que houve excesso de prazo na formação da culpa. Dessa forma, M.D. pediu a extensão do habeas, mas aquele tribunal negou o pedido, razão do habeas pedido ao Supremo.
O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) foi favorável à concessão do habeas, pois “a citada decisão está fundada em elemento de ordem objetiva (excesso de prazo), razão pela qual se torna possível a extensão da ordem ao paciente, uma vez presente a identidade das situações processuais sob o aspecto considerado (tempo de prisão)”.
Voto do relator
O relator do habeas, ministro Celso de Mello, adotou em seu voto o entendimento da PGR, no qual foi citada a jurisprudência da Corte no julgamento do HC 88580, e acrescentou que no caso é aplicável o artigo 580 do Código de Processo Penal, que prevê, quando do concurso de agentes para um mesmo crime, a extensão a co-réu de decisão em recurso interposto por um deles. Celso de Mello citou ainda decisão da Turma, no HC 82762, que decidiu que “co-réus, em idêntica situação processual, com decisões divergentes em dois habeas corpus impetrados junto ao STJ, sendo uma decisão pela concessão e a outra pelo indeferimento, é aplicável o artigo 580 do CP”.
Por essas razões, o relator deferiu o habeas, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
IN/LF
Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)