Adiado julgamento de HC sobre redução do prazo prescricional em razão da idade
O julgamento do Habeas Corpus (HC) 89969, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi interropido em razão de um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. A ação foi ajuizada pela defesa de S.A ., maior de 70 anos, condenado por crimes contra a ordem tributária e falsidade ideológica. Lewandowski justificou o adiamento em razão da importância do assunto, uma vez que, com a análise do HC, o Supremo julgará a redução do prazo prescricional com base na idade do réu.
A defesa busca demonstrar que, no caso, haveria a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal (CP), considerada a circunstância de S., à época do julgamento da apelação, ter 70 anos. Conforme o habeas, a denúncia foi recebida em 4 de junho de 2001 e prolatada a sentença em 3 de junho de 2002, sendo que o réu completou 70 anos no dia 30 de dezembro de 2003, isto é, após a sentença, mas antes da prolação do acórdão.
Os advogados sustentam que devido ao Estatuto do Idoso [Lei 10.741/03], a referência “70 anos”, contida no artigo 115 do CP, veio a ser substituída pelos “60 anos” por se tratar de pessoa idosa. Portanto, à época da sentença, o condenado já teria idade capaz de conduzir a redução do prazo prescricional pela metade. Em relação ao crime de falsidade ideológica, a defesa assevera ter havido prescrição, considerada a circunstância de o crime ter sido praticado em 1995 e o recebimento da denúncia só ter ocorrido em 2001.
Voto do relator
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido contido no HC, em favor da proclamação da prescrição da pretensão punitiva. “Os fatos são incontroversos quanto à data da última prática delituosa [1995], a relativa ao recebimento da denúncia [junho de 2001], a alusiva a publicação da sentença [junho de 2002] e àquela em que o paciente publicou 70 anos de idade [30 de dezembro de 2003]”, avaliou, lembrando que o tema já foi discutido pelo Plenário do STF na Extradição (EXT) 591.
O ministro disse que também deixam dúvidas as informações de que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 11 de junho de 2002 e, para a defesa, em data posterior a 23 de fevereiro de 2005, “quando prolatada decisão em que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento a fim de alcançar o processamento recurso especial”.
“De início, excluo a visão de que, com a vinda à baila do Estatuto do Idoso, houve a derrogação do artigo 115 do Código Penal, no que o primeiro veio a encerrar a idade de 60 anos e o preceito penal versa os 70 como o conducente a reduzir o prazo prescricional à metade”, disse o ministro. Segundo ele, esse entendimento ocorre em razão da circunstância da norma do CP ser completa, “não remetendo a disciplina legal do que se entende como idoso, mas fixando os 70 anos como capazes de levar a diminuição do prazo prescricional”.
Marco Aurélio frisou que, em situações concretas, a idade de 70 anos deve continuar a ser considerada, e não os 60 anos que, conforme ele, “vieram a ser contemplados para certos fins, excetuado o penal relativo à prescrição na Lei 10.741/03”.
Em relação ao artigo 115, do CP, o ministro lembrou precedente do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) sobre o assunto, no sentido de que o réu, condenado antes de ter 70 anos, tem direito à redução, “uma vez completando-os antes de ser julgada a apelação interposta”. Para o relator, tal interpretação é a que mais atende ao objetivo do dispositivo penal, tendo em vista que está voltado a “evitar que alguém com idade avançada e, portanto, com mais alguns poucos anos de vida sem a potencialidade criminosa de outrora, seja recolhido para cumprir pena”.
“Deve se ter presente a interpretação teleológica do preceito e, mais do que isso, a técnica interpretativa, segundo a qual não se pode tomar regra que visa favorecer o cidadão de modo a prejudicá-lo, restringindo a extensão revelada”, ressaltou Marco Aurélio. Ele explicou que o artigo 115, ao remeter a data da sentença, deve ser analisado com “visão larga a ponto de apanhar como marco temporal, época a ser levada em consideração, presente a idade do acusado, não a data do pronunciamento do juízo, mas aquela em que o título executivo penal, com a culpa formada, se torne imutável na via do recurso”.
Sobre o caso, o relator disse que “se é certo que quando prolatada a sentença e formalizado o acórdão o réu não contava com 70 anos, não menos correto é que os tinha quando da decisão última proferida no processo-crime, na bifurcação revelada pelo agravo de instrumento”. Para o ministro, o STJ, ao dar interpretação diversa ao artigo 115 do CP, acabou por restringir o conteúdo do dispositivo.
Por fim, o ministro Marco Aurélio concedeu a ordem para proclamar, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista para melhor estudar os autos.
EC/RN