Deferida liminar em Reclamação que contesta promoção de militar por sentença judicial

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Reclamação (RCL 4960) ajuizada pela União contra sentença do juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciário de Guaratinguetá (SP). De acordo com a Reclamação, ao julgar recurso favorável a um militar que pedia para efetivar sua matrícula no curso de formação de sargentos da Aeronáutica – para o qual havia sido reprovado em exame de aptidão psicológica -, o juiz desrespeitou decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 4.
Inicialmente, a determinação foi obedecida e o militar matriculou-se no curso de formação. No entanto, uma segunda decisão determinou que o militar fosse “promovido em igualdade de condições com os demais, fazendo jus ao recebimento das verbas inerentes da promoção”. Essa decisão, de acordo com os advogados da União, afronta o entendimento do STF na ADC 4, que suspende a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97”. A conclusão é de que o Poder Judiciário não pode deferir antecipação de tutela contra o poder público, como é o caso do militar, quando a concessão importar aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
Concessão da liminar
“À primeira vista, demonstra-se plausível a tese de que a decisão reclamada afastou, ainda que de forma implícita, a constitucionalidade do disposto no artigo 1º da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, uma vez que determinou, de modo expresso, a promoção do militar aprovado em curso de formação, com todas as vantagens pecuniárias decorrentes dessa decisão”, afirmou o relator, Gilmar Mendes, na decisão.
Dessa forma, segundo o ministro, decisão do Supremo na ADC 4 em maio de 1999 teria sido afrontada. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros decidiram que fica suspensa a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97
Por essa razão, Mendes concedeu a liminar requerida para suspender, até a decisão definitiva desta reclamação “- ou até o trânsito em julgado da ação ordinária originária, se este advier anteriormente -, os efeitos da decisão reclamada, neles compreendida a prática de qualquer ato relacionado com a tutela antecipada em questão, devendo a ação ordinária prosseguir nos seus termos regulares”.
EC/RN
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)
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26/02/2007 – 13:27 – Reclamação contesta promoção de militar por decisão da justiça