Habeas de advogado condenado a 15 dias de detenção por crime de desobediência será julgado pelo TJ-SP
Decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa do Habeas Corpus (HC 90701) ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP). O HC foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB-SP), em favor do advogado V.A.S., contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais Adjuntos de São Paulo que o condenou por crime de desobediência. A pena, de 15 dias de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Segundo o HC, no dia 19 de dezembro de 2003, V.A.S. acompanhou um de seus clientes, chamado a depor como testemunha em inquérito policial instaurado junto à Delegacia de Polícia Federal de Araraquara (SP). O inquérito versava sobre uma carta que conteria crimes contra a honra. Conforme o habeas, o delegado federal exigiu que o advogado se retirasse da sala, pois ele estaria defendendo também o pai e empregador da testemunha, que seria ouvido no mesmo dia.
De acordo com a OAB, a conduta do advogado é atípica. “Só há crime de desobediência se a ordem emitida pelo funcionário público for legal. Não há nenhum dispositivo legal que ampara a ordem dada pelo delegado. Muito pelo contrário, ele vai de encontro ao artigo 7º, VI, c, da Lei 8906/94”, alegava. Na ação, a Ordem pedia a anulação, desde o início, do ato questionado, tendo em vista a atipicidade da conduta.
Decisão
O ministro Marco Aurélio lembrou que na apreciação do HC 86834, do qual também foi relator, o Pleno do Supremo concluiu que compete ao tribunal de justiça ou ao tribunal regional federal o julgamento de habeas impetrado contra ato de turma recursal de juizados especiais, respectivamente, da Justiça comum e da Federal. Em razão deste precedente, o ministro declinou da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
EC/RN
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