Supremo julga dois pedidos de extradição do governo alemão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quarta-feira (7), dois pedidos de extradição (EXT 1001 e 1024), ambos feitos pelo governo da Alemanha.
Extradição 1001
No primeiro julgamento, a EXT 1001, contra o nacional libanês Hassan Mohamed Chames, acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, foi indeferida por unanimidade pelo Supremo, seguindo o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa.
O ministro ressaltou dos autos que Hassan adquiriu nacionalidade brasileira em 2004. E que o pedido de extradição foi formalizado em agosto de 2005, contendo promessa de reciprocidade. Joaquim Barbosa afirmou que não há reciprocidade possível no caso em que o extraditando obteve naturalidade brasileira, já que a constituição da Alemanha estabelece que nenhum cidadão alemão pode ser extraditado para o estrangeiro. Dessa forma, concluiu o relator, “o governo da Alemanha não está em condições de cumprir o compromisso de reciprocidade no presente caso”.
Dessa forma, Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido de Extradição 1001, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.
Extradição 1024
No julgamento da EXT 1024, contra libanês Abbas Hussein Diab, também acusado por tráfico de entorpecentes, o Plenário do STF deferiu o pedido por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa.
O ministro ressaltou, em seu voto, que a ausência de tratado bilateral entre Brasil e Alemanha não impede o deferimento do pedido. Ele lembra que o entendimento do Supremo é no sentido de que “a promessa de reciprocidade supre, conforme previsto no artigo 76 da Lei 6815/80, a inexistência de tratado”.
Diz ainda que o mandado de prisão apresentado pelo governo alemão contém as indicações precisas sobre os fatos delituosos atribuídos a Abbas Hussein. O crime imputado ao acusado encontra correspondência na legislação penal brasileira, no caso a Lei 11343/06 (Lei de Entorpecentes).
Joaquim Barbosa lembra que é pacífico o entendimento do STF no sentido de que o fato do extraditando possuir família no Brasil não é empecilho ao deferimento da extradição.
Por fim, Joaquim Barbosa lembrou que Abbas Hussein responde a processo penal no Brasil. Assim, respeitando o disposto no estatuto do estrangeiro, a extradição só será executada após a conclusão do processo ou o cumprimento da pena aplicada. Assim, o ministro deferiu o pedido de extradição, ressalvando que deverá ser efetuada a detração do tempo de prisão ao qual Abbas foi submetido no Brasil.
MB/RN
Ministro Joaquim Barbosa., relator. (cópia em alta resolução)