Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (8), no Plenário

07/03/2007 20:55 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Agravo Regimental no Habeas Corpus (HC) 89306
Ricardo Ferreira de Souza e Silva x Superior Tribunal de Justiça
Relator: ministro presidente
Trata-se de habeas corpus que foi distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa por prevenção em relação ao HC 89025. Os impetrantes pleitearam a redistribuição da ação para o ministro Eros Grau, tendo em conta o fato de que a Segunda Turma do STF, ao prover agravo regimental interposto no HC 89025, deferiu pedido de liminar. Sustentavam os impetrantes que, por esse motivo, estaria o ministro Eros Grau – designado para lavrar o acórdão daquele feito – prevento para o presente habeas corpus.
Em discussão: saber se no caso há hipótese de prevenção segundo alegado pelo agravante.

Ação Cível Originária (ACO) 622
Milner Amazonas Coelho, União x Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito e Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Será retomado o julgamento de questão de ordem da ACO com a apresentação do voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence. O relator, ministro Ilmar Galvão votou pela permanência da União na relação processual. Trata-se de ação popular contra ato que instituiu CPI para apurar as causas do acidente com a plataforma P-36 da Petrobrás, bem como em face de atos da referida CPI. A juíza da 18ª Vara Federal do RJ deferiu o ingresso da União no pólo ativo e declinou sua competência para esta Corte.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação popular em face de suposto conflito estabelecido entre União e Estado-membro.

Ação Cível Originária (ACO) 853
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x Ministério Público Federal
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de Conflito de Atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal. Discute-se nos autos qual órgão deve formular a opinio delicti no procedimento investigatório sobre possível crime praticado pelo então governador do Estado que teria deixado de cumprir decisão do Órgão Especial do TJ/RJ, a qual determinava a intervenção do Estado no Município de Volta Redonda pelo não pagamento de precatório judicial.
Em discussão: saber se, no conflito suscitado, a formulação da opinio delicti é de competência do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 682
Governador do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI questiona a Lei estadual nº 9.346/1990, que faculta a matrícula escolar, antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau de crianças que vierem a completar 6 anos de idade até o final do ano letivo de matrícula. Sustenta-se que a norma, ao dispor sobre diretrizes de educação, violou o princípio da repartição de competência. A liminar foi indeferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se norma que fixa a matrícula escolar antecipada pode ser entendida como norma sobre diretrizes de educação, de competência da União.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e Partido dos Trabalhadores (PT) x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI contra dispositivos da Lei Estadual 11.970/1997, que institui o ParanaEducação. Sustenta, em síntese, que a educação é serviço público que deve ser prestado exclusivamente pelo Estado. Alega violação aos arts. 37, XXI; 39; 205; 208, caput, I, II e §1º; 209, I e II; 212, §3º e 213, todos da CF/88.
Em discussão: saber se é inconstitucional criação de entidade paraestatal para auxiliar os órgãos públicos a gerir o sistema educacional estadual; se a atuação de entidade paraestatal no auxilio do sistema educacional quebra a autonomia das universidades estaduais; se é inconstitucional a participação de membros da Administração em entidades paraestatais; se a possibilidade de contratação pela CLT afronta as exigências constitucionais do regime jurídico único e o acesso pela via do concurso público; se é inconstitucional a gestão, por parte de entidade paraestatal, de recursos públicos; se é inconstitucional dispositivo que determina que o Poder Executivo poderá alterar o orçamento para cobrir atividades de entidade paraestatal destinadas ao sistema educacional.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Ação Cível Originária (ACO) 721 (impugnação ao valor da causa)
Petrobrás Distribuidora S.A. x União
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de ação cível originária em que o Estado de São Paulo pretende a declaração de impossibilidade de registro de seu nome perante o CADIN. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A Petrobrás Distribuidora S/A apresentou impugnação ao valor da causa. Sustenta que o valor pretendido pelo autor é excessivo, além de ser “ilíquido, incerto e inexigível, já que não é possível saber com exatidão o montante supostamente devido”. Afirma que o valor deve ser de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas para efeito de alçada.
Em discussão: saber se o valor dado à causa é excessivo.

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