Supremo nega liberdade a preso por roubo qualificado e formação de quadrilha

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu Habeas Corpus (HC 90083), decisão que impede J.C.N.M., preso preventivamente há mais de dois anos, de responder em liberdade à denúncia do Ministério Público pelos crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha. No HC, impetrado com pedido de liminar, a defesa do preso alegava estar havendo excesso de prazo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar o mérito de um salvo-conduto lá impetrado.
Preso desde 7 de outubro de 2004, o réu atualmente está recolhido em um presídio localizado no município de São Cristóvão (SE). Para pedir o reconhecimento do excesso de prazo, o advogado dele se valia da Súmula 697, do STF, segundo a qual a proibição de liberdade provisória não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Decisão
“De saída, observo que não se mostra evidente a aplicação, à espécie, da Súmula 697 desta Corte”, afirmou o relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltando que o entendimento do Supremo é pacífico “no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado”. Ele explicou que esta jurisprudência foi sumulada no verbete nº 691, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Assim, o relator indeferiu a liminar ao entender que, no caso, não há “elementos capazes de atestar, de plano, a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão da cautelar pleiteada”, sem prejuízo de reexame da matéria, quando do julgamento do mérito do pedido.
EC/RN
Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)
Leia mais: