Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (7), no Plenário

06/03/2007 20:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 90676
Relator: Cezar Peluso
Juan José Soto Vargas x Presidente da República 
O habeas corpus pretende desconstituir decreto de expulsão do país expedido pelo Presidente da República. O extraditando alega que possui dois filhos brasileiros, que nada consta em seu desfavor perante a Justiça Federal, que não causou no Brasil clamor social ou qualquer outro dano coletivo, nem cometeu delito de nenhuma natureza que justifique o decreto de expulsão. Em discussão: saber se as alegações do impetrante levam à desconstituição do decreto de expulsão.

Extradição (EXT) 1001
Relator: Joaquim Barbosa
Governo da Alemanha x Hassan Mohamed Chames 
Pedido de Extradição formulado pelo Governo da Alemanha, mediante promessa de reciprocidade, contra nacional libanês acusado da prática de tráfico de entorpecentes, através da exportação organizada de quilos de cocaína da América do Sul para a Europa. A defesa alega competência da Justiça Brasileira para processo e julgamento.
Em discussão: saber se o extraditando é brasileiro naturalizado e se esse fato impede o deferimento da extradição.
PGR: emitiu parecer favorável à extradição.

Extradição (EXT) 1024
Relator: Joaquim Barbosa
Governo da Alemanha x Abbas Hussein Diab ou Dier Jesus Abbas David ou Dieb Jesus Abbas David ou Pinheiro Marcelo Jose 
O pedido de extradição foi formulado pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, para persecução penal de acusado de tráfico de entorpecentes e de formação de quadrilha, entre 2000 e dezembro de 2003. De acordo com o relatório feito no mandado de prisão, o acusado foi identificado por supostos cúmplices residentes na Alemanha como o organizador do narcotráfico e fornecedor da cocaína negociada.
Em discussão: saber se a ausência de tratado bilateral entre o governo requerente e o Brasil impede a extradição; saber se foi ultrapassado o prazo legal para a formalização do pedido de extradição; saber se há competência exclusiva da Justiça Brasileira para o julgamento do tráfico internacional de entorpecentes.
PGR: parecer favorável à extradição.

Reclamação (RCL) 4219
Relator: Joaquim Barbosa
Jayr Osorio de Menezes x Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
RCL contra decisão do juízo da 11ª vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contra ato da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo por meio do qual o reclamante foi aposentado compulsoriamente, por idade, do exercício de atividade notarial no Município de Franca-SP. Alega ofensa à autoridade da decisão do STF nos autos da ADI 2602, que teria fixado o entendimento de que a aposentadoria compulsória do art. 40, §1º da CF/88 não se aplica aos notários e registradores.
Em discussão: saber se a reclamação é cabível no caso; saber se a decisão impugnada ofende autoridade da decisão proferida na ADI 2602.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela improcedência da reclamação.

Mandado de Segurança (MS) 24487
Alceu Ungaro e outros x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Esse MS foi impetrado contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alegam que o processo administrativo que serviu de suporte ao decreto possuem os seguintes vícios: a) ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da falta de fundamentação da decisão que indeferiu a impugnação feita ao laudo de fiscalização; b) não foram notificados pessoalmente todos os proprietários do imóvel; c) o imóvel rural tornou-se improdutivo momentaneamente por razões de ocorrência de força maior – febre aftosa. O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a decisão no bojo do processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório que indeferiu impugnação ao laudo de fiscalização não possui fundamentação, o que ofenderia o devido processo legal. Saber se no processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório não houve notificação pessoal de todos os proprietários do imóvel. Saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo por não ter considerado ocorrência de força maior.
PGR: Pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 25189
Relator: Sepúlveda Pertence
Onofre Rosa de Rezende x Presidente da República 
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra decreto expropriatório do Presidente da República para fins de reforma agrária. Os impetrantes sustentam irregularidades nos cálculos dos índices de produtividade externados no laudo agronômico produzido pelo INCRA porque não foi considerada a existência da reserva legal, devidamente averbada no registro do imóvel antes Em discussão: saber se existem irregularidades nos cálculos do laudo do INCRA que consubstanciou o decreto expropriatório ao considerar o imóvel improdutivo.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 459749
Relator: Joaquim Barbosa
Borborema Imperial Tranportes Ltda x José Félix de Farias
Trata-se recurso extraordinário interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que desproveu recurso de apelação e proveu recurso adesivo em ação de indenização, entendendo-se pela responsabilidade objetiva de prestadora de transporte público de passageiros em caso de acidente de trânsito (atropelamento) que causou invalidez permanente. A recorrente alega violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, ao argumento de que o caso não enseja aplicação da responsabilidade objetiva porque “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão. Logo se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Assim a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”.
Em discussão: saber se para o julgamento do presente recurso extraordinário é necessário reexame de fatos e provas, devendo-se aplicar a Súmula 279/STF; verificar existência de responsabilidade objetiva das empresas privadas prestadoras de serviço público em caso de acidente de trânsito (atropelamento) que causou invalidez permanente de não-usuário.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que “ainda que se verifique inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso, a análise do apelo extremo requer o reexame dos fatos e das provas da causa quanto à alegação da culpa concorrente da vítima feita pela empresa recorrente, hipótese inviável nesta sede pelo óbice da Súmula nº 279/STF”.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.