STF nega liminar que contestava recomposição em vencimentos de magistrados

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 4911, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela União contra o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). Para a União, o TRT-12 teria descumprido uma decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1797, ao deferir o pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Trabalho (AMATRA XII) daquele Estado. A decisão do TRT-12 determinou a incorporação da recomposição do índice de 11,98% aos vencimentos de seus associados e o pagamento das respectivas diferenças, desde fevereiro de 1998.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida e seus efeitos perduraram até fevereiro de 1998, data em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão administrativa, excluiu da folha de pagamento os valores referentes ao percentual de 11,98% e as demais verbas.
O entendimento do STF na ADI 1797 foi pela inconstitucionalidade de decisão administrativa do TRT-6 (PE) que estendeu aos magistrados e servidores a ele vinculados, sem qualquer limitação temporal, o percentual de 11,98% referente à conversão dos vencimentos em URV.
A União sustenta que esse entendimento foi desrespeitado pela decisão do TRT-12 que, de forma análoga ao TRT-6, mandou incorporar o índice aos vencimentos dos magistrados associados à Amatra XII. O advogado da União salienta que, embora o objeto da ação-paradigma tenha sido ato administrativo diverso do impugnado nesta ação, "os motivos determinantes de tal julgado viabilizam a utilização da presente Reclamação, uma vez que os efeitos vinculantes também se referem à ratio decidendi [razão de decidir]".
Isto porque a decisão na ADI 1797 manteve a "delimitação temporal (de abril de 1994 a janeiro de 1995) em relação aos magistrados", apesar das medidas cautelares nas ADIs 2321 e 2323 que autorizaram "a inclusão do percentual de 11,98% no vencimento de servidores dos poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União, não incidindo, portanto, qualquer espécie de limitação temporal".
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destaca que, diante do longo espaço de tempo entre a decisão reclamada e o ajuizamento desta ação – proferida em 3 de abril de 2001, há quase seis anos – “não se afigura plausível reconhecer a presença do perigo da demora” E indeferiu o pedido de liminar, abrindo vista do processo ao procurador-geral da República.
CD/IN
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta definição)