Ministério Público de São Paulo propõe mandado de segurança contra suspensão de concurso pelo CNMP

02/03/2007 16:32 - Atualizado há 12 meses atrás

O Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 26422), com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que suspendeu concurso para provimento de 75 vagas para o cargo de promotor de justiça substituto de segundo grau no estado.

O  procurador-geral de justiça de São Paulo argumenta que a realização do concurso foi precedida de todos os procedimentos legais, como a aprovação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que enviou projeto de lei complementar prevendo a criação dos 75 cargos, votado e aprovado “em regular processo legislativo”. O projeto foi transformado na Lei Complementar Estadual 981/05.

No entanto, conforme o mandado, após a publicação do edital, em 23/03/06, membros do Ministério Público de Primeira Instância “insurgiram-se contra tal certame, em decorrência do fato de não estar o referido edital com suas regras adequadas aos critérios de ‘merecimento’ previstos na emenda Constitucional nº 45/04 e na Resolução CNMP nº 2/05”.

Dessa forma, “solicitaram a anulação do edital e, conseqüentemente, de todo o certame [processo seletivo]” ao CNMP, o que gerou dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCA), afirma o procurador. O primeiro deles determinou a anulação do edital e do concurso em relação à não observância da Resolução 2/05 que prevê critérios sobre a remoção por merecimento. O segundo PCA estendeu a nulidade aos cargos a serem providos por antiguidade. Novo edital então foi elaborado, “já com a incorporação expressa das regras para remoção por merecimento e antiguidade”.

A ação prossegue narrando que  novamente alguns membros do Ministério Público insurgiram-se, agora contra o novo concurso, gerando outro PCA, que é o objeto deste mandado de segurança. Os membros do MP insatisfeitos requereram, liminarmente, a suspensão do concurso para obterem esclarecimentos do Conselho Superior do MP “sobre pontos do certame que consideraram obscuros”, bem como a anulação do novo edital.

O chefe do MP paulista alega o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [plausibilidade do direito] para requerer a medida cautelar, porque a decisão atenta contra o princípio da eficiência e contra a inamovibilidade dos promotores de justiça, “eis que a situação é urgente e não há como aguardar para o provimento dos cargos”.

No mérito propõe que seja desconstituída e cassada, por inteira nulidade, a decisão no PCA 479/2006, por haver o CNMP extrapolado suas atribuições constitucionais e usurpado a competência do Poder Judiciário e do STF. Alegam que se o Supremo deferir este mandado estará devolvendo ao MP o direito de autogovernar-se e de praticar atos próprios de gestão, permitindo o prosseguimento do concurso para remoção dos 75 cargos de promotor de justiça substituto de segundo grau com suas indicações, nomeações, posse e exercício.

O procurador-geral de justiça do MP-SP pede ainda a concessão da ordem para assegurar, “em toda a sua plenitude, o uso de suas competências constitucionais em decorrência da autonomia funcional e administrativa, inclusive a de propor ao Poder Legislativo a criação de cargos da Lei Complementar 981/05”.

A relatora  do MS 26422, sob jurisdição do STF, é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

IN/MB


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora.(cópia em alta resolução)

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