Íntegra da decisão que suspende exigibilidade de débitos do RS com o PASEP

02/03/2007 20:55 - Atualizado há 12 meses atrás

O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na Ação Civil Originária (ACO) 981. A ação foi ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul (RS), e trata de controvérsia relativa à contribuição, devida por essa unidade federada, ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

Segundo a ação, ao recolher a contribuição no período de abril de 93 a julho de 94, o RS teria efetuado pagamento de valores maiores do que realmente devia. Constatado o pagamento a mais, o estado protocolou os pleitos de restituição, na via administrativa, em abril de 2003.

O Estado autor informa que seus pleitos de restituição foram indeferidos pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com o fundamento de que houve "decurso do prazo para o exercício do direito de postular a repetição"(prescrição).

Na ACO, o estado gaúcho pede “(a) a anulação, por ilegalidade, de decisões administrativas que indeferiram o pleito de devolução; (b) a condenação da União a homologar a compensação já efetuada pelo estado no valor de R$ 21.787.969,57; (c) a condenação da União Federal a restituir os valores relativos ao PASEP pleiteados na esfera administrativa e ainda não aproveitados, monetariamente atualizados e com juros de mora, e acatar que aludidos valores sejam aproveitados pelo ente público estadual, seja no pagamento do PASEP devido mês a mês, seja no abatimento das prestações devidas em parcelamento firmado ou, na pior das hipóteses, mediante recebimento por precatório judicial”.        

Decisão

O ministro reconheceu a competência originária do STF (art.102, I, f da Constituição Federal) para processar e julgar a presente causa, “por nela vislumbrar a potencial ocorrência de conflito federativo, o que autoriza esta Suprema Corte a examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deduzido pelo estado do Rio Grande do Sul”.

Ele ressalta que as considerações reproduzidas na inicial “permitem reconhecer a existência do profundo dissenso que se instaurou, na doutrina e na jurisprudência, a propósito do termo inicial da contagem do prazo a que alude o art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), para efeito de repetição de indébito concernente a tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação”.

O estado do Rio Grande do Sul justificou de maneira inteiramente adequada, ressalta o ministro, as razões que “caracterizam a concreta ocorrência, na espécie, da situação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Segundo a ação, “se não for suspensa a exigibilidade do valor exigido haverá a inscrição no CADIN e a negativa de certidão de regularidade fiscal, inviabilizando a assinatura de convênios, nos termos da Lei 10522/2002”.

Em sua decisão, Celso de Mello deferiu o pedido para “suspender a exigibilidade quanto aos débitos exigidos pela União em razão das compensações já procedidas pelo estado”, determinando, ainda, “via de conseqüência, como medida acautelatória (…), que a União emita certidão positiva com efeito de negativa relativamente a tais débitos” e que, “além de não proceder à inscrição no CADIN”, não imponha “obstáculos à retenção no Fundo de Participação dos Estados”, concluiu Celso de Mello.

O Relator indeferiu o pedido de "compensação dos débitos do Estado com o PASEP com tributos da mesma natureza". Observou ainda, a proibição legal, presente no art. 170-A do CTN, que veda a compensação de valores que estão sendo discutidos na justiça, antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Citou também entendimento da Corte na ACO 657 que, não cabe deferir tutela antecipada para autorizar imediata compensação de valores.

Íntegra da decisão (20 fls.)

MB/LF


Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)

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