Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (28), no Plenário

28/02/2007 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Juros de mora
Recurso Extraordinário (RE) 453740

União x Severino Gonçalves da Silva Irmão
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de recurso extraordinário contra o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que condenou a União a pagar, de uma só vez, as diferenças de vencimentos devidas por força do disposto na Medida Provisória nº 2.225-45/01, acrescidos de juros de 1% ao mês. O acórdão diz ser inconstitucional o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.225/45-01. A União sustenta a constitucionalidade do artigo 1-F da Lei nº 9.494/87.
Em discussão: saber se o artigo 1-F da Lei nº 9.494/97 é constitucional.
PGR: opina pelo não seguimento do recurso.

Habeas Corpus (HC) 85779
Relator: Gilmar Mendes
Pacientes: César Marcelo Ribeiro da Silva; Ekner Rubens Maia; Luiz Cláudio Vasconcelos
Os pacientes foram condenados à pena privativa de liberdade de quatro anos e oito meses de reclusão, regime semi-aberto, pela prática do delito previsto no art. 316 (concussão), na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Foi impetrado habeas corpus no STJ alegando tratar-se de crimes afiançáveis, razão pela qual cumpriria ao juiz, antes de receber a denúncia, mandar notificar o acusado para providenciar responda, por escrito, em 15 dias, sob pena de nulidade insanável. O STJ denegou a ordem ao fundamento de que “em havendo instauração de inquérito policial, arreda-se a incidência da norma inserta no art. 514 da Lei Adjetiva Penal”. Contra o acórdão foi impetrado o presente habeas corpus, em que se pede a declaração de nulidade do processo ab initio.
Em discussão: saber se é nulo o processo em questão por ter-se, após a instauração do inquérito, recebido a denúncia por crime afiançável sem a prévia notificação prevista no art. 514 do CPP.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Extradição (Ext) 1006
Relator: Marco Aurélio
Governo da Argentina x Raul Scilingo
Trata-se de pedido de extradição de nacional argentino com fundamento na Lei nº 6.815/80 e no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, pela prática do crime de homicídio. A defesa técnica não se opôs ao pedido formulado. O extraditando está, de acordo com informações do Foro Distrital de Bertioga, Comarca de Santos/SP, cumprindo medida de segurança, desde 16/3/2005, por crime diverso daquele objeto desta extradição. Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento. PGR: pela procedência do pedido de extradição

Extradição (Ext) 1013
Relator: Marco Aurélio
Governo da Itália x Enrico Chilese
Trata-se de pedido de extradição de nacional italiano com fundamento na Lei nº 6.815/80 e no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, pela prática dos crimes de subtração de pessoa incapaz, seqüestro e falsidade material em ato público, previstos nos arts. 574, 605 e 482 do Código Penal Italiano. Interrogado, o extraditando declarou ter praticado somente o crime de subtração de incapazes, quando trouxe consigo, para o Brasil o seu filho menor, e que assim agiu porque não conseguiu judicialmente a guarda do menino, mas tomou essa atitude com o consentimento do próprio filho. Afirma, ainda, que não falsificou o passaporte do filho, já existindo o nome do mesmo no momento da emissão do documento. Em sua defesa, alega que: a) apenas o delito de subtração de incapazes está previsto no art. 249 do CP; b) falta de provas quanto ao delito de seqüestro e falsidade material em ato público; c) a inexistência de compromissos legais exigíveis na Lei nº 6.815/80 e o excesso da prisão preventiva.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: pela concessão da extradição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os Estados da Federação e Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
Relator: Marco Aurélio 
A ADI contesta Convênio ICMS 51/2000 acerca da tributação no comércio eletrônico em relação às vendas pelo fabricante ou importador, de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF.  Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1423
Procurador-geral da República x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.332/95-SP, que modificou os critérios para cálculo e distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Alega que o diploma legal atacado ofende o disposto nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal, por ter alterado o critério de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica, ao alargar “o conceito de ‘estabelecimento’, de modo a abranger a usina e a área inundada pela formação do lago situado em território de outros municípios onde não ocorre o fato gerador de ICMS (geração de energia elétrica)”.O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado alargou o conceito de “estabelecimento”, de modo a alterar os critérios de participação municipal nos valores arrecadados do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Saber se a lei estadual viola os preceitos constitucionais concernentes à repartição das receitas tributárias previstos nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.

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