Indeferida liminar a empresa que pedia suspensão de decisão do TCU

27/02/2007 15:50 - Atualizado há 2 anos atrás

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26083, pedido pela empresa PLM Construções e Comércio Ltda. O MS havia sido impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) por ter considerado que a empresa não tinha idoneidade para participar de licitações pelo período de um ano.

A decisão do TCU se baseou no fato de a empresa, supostamente, ter participado de fraude em licitação pública promovida pelo município de São Pedro de Alcântara (SC), para executar obra de pequeno porte. A fraude seria um acordo entre as empresas participantes para que uma das empresas fosse vitoriosa no processo de licitação. Isso porque, para o TCU, “as propostas dos licitantes transitavam em torno de margem de preço parecida e apresentavam algumas similitudes no que tange à formatação”.

Os advogados da empresa, no entanto, justificaram que “as semelhanças apuradas entre as propostas decorreram do fato de que provavelmente os agentes administrativos municipais tenham encaminhado o mesmo modelo de planilha e propostas para todos os licitantes”.

O TCU, porém, não acatou as justificativas e aplicou sobre ela e sobre os demais licitantes a penalidade de declaração de inidoneidade pelo prazo de um ano, impedindo participação em licitações durante esse período.

No MS, os advogados da empresa alegam que o Tribunal de Contas frustrou o direito de defesa da empresa ao realizar sessão e não intimá-la para fazer a sustentação oral. Assim, pediu liminar para determinar ao TCU que invalidasse o julgamento que decidiu pela punição “a fim de respeitar o direito ao contraditório e ampla defesa e os princípios da proporcionalidade e individualização da pena”.

O ministro Cezar Peluso, ao indeferir a liminar, ressaltou que as alegações parecem inconsistentes. Além disso, esclareceu que  o TCU “procedeu, com prazo, à publicação da pauta da sessão de julgamento, na forma regimental, no Diário Oficial da União (artigo 141 do RITCU), fazendo constar, de forma expressa, que haveria sustentação oral, em que era interessado o advogado da parte. Não parece, pois, ter havido cerceamento de defesa”. Acrescentou que foi deferida apenas autorização para sustentação oral e que não há norma que preveja a intimação para sustentação oral.

“Por fim, nem há aparência de lesão ao princípio da proporcionalidade, porque, para um máximo de cinco anos, impôs o TCU a todos os envolvidos um quinto da pena prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/92, ou seja, um ano, durante o qual, em razão da declaração de inidoneidade, não poderá a impetrante participar de licitações da administração pública federal, o que denota adequação entre o ilícito apurado e a reação tuitiva do interesse público. Do exposto, indefiro a liminar”.

CM/IN


Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)

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