1ª Turma nega HC a empresário mineiro acusado por homicídio qualificado

27/02/2007 18:06 - Atualizado há 12 meses atrás

Denunciado com outros co-réus pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, I, III, IV, do Código Penal), o empresário de Minas Gerais R.A. teve Habeas Corpus (HC 90103) indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, ajuizada com pedido de liminar contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretendia anular o processo analisado pelo Tribunal do Júri a fim de que ocorra outro julgamento com novos depoimentos de testemunhas.

Segundo o relatório lido pelo ministro Sepúlveda Pertence, a defesa alegava ter havido vício na inquirição das testemunhas. Isso porque o juízo local teria se limitado à leitura dos depoimentos prestados por elas nos processos dos co-réus, “seguida da indagação se os confirmavam [depoimentos], abrindo-se em seguida a oportunidade da defesa para reperguntas”. Pertence destacou que levar depoimento escrito é proibido.

Também foi dito no relatório que, em razão de sua fuga, R.A. teve os autos desmembrados dos demais co-réus.

Indeferimento do pedido

O ministro lembrou que o Supremo já afirmou (RHC 51476, HC 70615, HC 70415) que constitui nulidade procedimento do juiz que se limita a ler depoimento anterior e perguntar se a testemunha o confirma. “De minha parte, desde que se dê às partes possibilidade para reperguntar tenderia ser excepcionalmente a admitir a validade do ato a depender das circunstâncias do caso concreto. Aqui, contudo, não será necessário adentrar a questão, eis que ficou preclusa por falta de protesto oportuno, ou seja, quando das alegações finais (artigo 571, I e 572, do Código de Processo Penal)”, disse o relator.

Pertence ressaltou que o caso discute a passividade da defesa de atuar no processo até a interposição de recurso em sentido estrito, caracterizada pela ausência de protesto contra a forma de inquirição das testemunhas, que teria culminado, ao final, na preclusão da nulidade. “A alegação de deficiência da defesa, no entanto, também constitui nulidade relativa e, por isso, deveria ser argüida tão logo novo defensor tivesse oportunidade para falar nos autos, quando da sustentação oral realizada no julgamento do recurso em sentido estrito”, afirmou.

Para o ministro, a tese da impetração, de que a questão não poderia ser alegada na sustentação, “funda-se em premissa equivocada”. Assim, Sepúlveda Pertence considerou o habeas corpus como “inviável”, indeferindo o pedido, acompanhado por unanimidade.

EC/RN


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)

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