Procurador acusado de quebra de sigilo pede ao STF trancamento de ação penal

Os advogados do procurador de justiça R.F.E. pedem liminar no Habeas Corpus (HC) 90711, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender o andamento de ação penal, ação para perda de cargo e ação civil pública por improbidade administrativa nas quais o procurador consta como acusado.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou R.F.E. pelo crime de violação de sigilo funcional [artigo 325 do Código Penal] em co-autoria, por ter divulgado, na qualidade de professor de cursinho preparatório, o conteúdo da prova do concurso de ingresso no Ministério Público. Perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas foi indeferido, liminarmente.
Segundo a defesa, as ações que tramitam no TJ-SP carecem de justa causa, pois a acusação de que o procurador tenha violado o sigilo funcional não se justifica, já que o detentor do sigilo seria o co-réu A.P.G. que transmitiu ao colega o conteúdo da prova. Informa ainda que o co-réu, além de procurador de Justiça era “membro da Banca Examinadora daquele concurso”, cujo segredo foi violado.
Os advogados de R.F.E. argumentam que é fato incontestado nos autos o de que “apenas o co-réu A. integrava a Banca Examinadora cujo segredo teria sido violado”. Para eles, R.F.E. “fora destinatário da indiscrição de seu colega (essa sim, em tese criminosa), a quem incumbia manter o sigilo sobre o teor da prova”. Assim, a conduta atribuída ao seu cliente seria atípica, pois, “em tese e para os fins penais, não estava ele preso ao sigilo funcional”.
A defesa do procurador cita jurisprudência firmada em cortes superiores e no STF para pleitear, no mérito, “o reconhecimento da atipicidade da conduta pela qual R.F.E. foi condenado – razão do constrangimento ilegal – trancando-se a ação penal por absoluta ausência de justa causa”.
Requer a liminar para evitar a continuidade “dos danosos efeitos da coação ilegal”, pois se o acusado “continuar ostentando a condição de condenado por crime inexistente, verá acumularem-se contra si mais e mais injustiças”. Acrescenta a necessidade da medida em face do contido no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, que determina: “a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário”. Também sustenta que o Código de Processo Penal dispõe que “se os documentos que instruírem a petição de habeas corpus evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, irá analisar o pedido.
IN/EC
Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)