Beneficiada por indenização terá que prestar caução sobre valores recebidos

O ministro Sepúlveda Pertence deferiu a Ação Cautelar (AC) 1562, em que a Credicard Banco S/A pede o desarquivamento, no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, de processo por danos morais, e a prestação de caução sobre valores já pagos, até o julgamento final do recurso extraordinário.
O caso
Consta nos autos que uma cliente, J.B.L.S., ajuizou ação de indenização por danos morais, contra a Credicard, em face da recusa de compra mediante utilização de cartão de crédito. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido da cliente, obrigando a empresa a pagar indenização de pouco mais de R$ 4,3 mil. A Credicard realizou o depósito, com o conseqüente recolhimento do Imposto de Renda – Pessoa Física (IRPF), apresentando ao juiz a cópia autenticada do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O juiz obrigou a empresa a apresentar o original do DARF, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ainda segundo a ação, esta multa atingiu o valor de R$ 408,5 mil, e foi aplicada até o momento em que o próprio juiz reconheceu a impossibilidade de apresentação do original do documento. J.B. teria apresentado execução, requerendo o pagamento da multa. Por intimação, a Credicard depositou o valor das multas em juízo. Contra essa decisão, a empresa propôs recurso extraordinário no STF, que teve provimento negado. Ante a negativa, foi apresentado agravo de instrumento, também negado. A empresa apresentou, então, pedido de reconsideração. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo de instrumento, “ordenando a subida do recurso extraordinário denegado na origem e trazendo a matéria para a confiável análise do STF”, relata a inicial.
Os advogados da empresa relatam que, enquanto o agravo de instrumento estava em curso no Supremo, o juiz de primeiro grau expediu alvará de levantamento do bloqueio judicial em favor de J.B., e mandou arquivar o feito.
Para a defesa, o fato de J.B. estar de posse dos quase R$408,5 mil demonstra o periculum in mora (perigo na demora), pela iminência do gasto dos valores levantados pela cliente, e que em uma “eventual ação regressiva, jamais a Credicard Banco S/A será ressarcida desse prejuízo”. Já o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) se delineia pelo fato de ter havido violação ao devido processo legal.
Por isso, a Credicard pede na ação cautelar, liminarmente, o desarquivamento do processo na origem, e que seja requisitado a urgente prestação de caução, idônea e suficiente, por parte da cliente. No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos presentes na ação.
Decisão
Ao analisar a ação, Sepúlveda Pertence lembra que se admite a concessão de medida cautelar incidental em recurso extraordinário, “quando necessária à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação”.
O ministro argumenta que pelo montante do valor envolvido e a possível demora no envio e julgamento do recurso extraordinário fica evidente o periculum in mora. E que “sendo provisória a execução na pendência do recurso, o levantamento do valor da dívida depositada judicialmente exige caução idônea do credor, nos termos do artigo 588, I e II, do Código de Processo Civil”.
Desta forma, Sepúlveda Pertence deferiu, ad referendum [a ser confirmada] da Turma, o pedido liminar na ação, determinando que a cliente devolva a quantia levantada ou preste caução idônea correspondente a, no mínimo, 80% do valor levantado. Por fim, o ministro ressalta que “o desarquivamento pretendido é conseqüência da decisão que determinou a subida dos autos principais para melhor exame da matéria”.
MB/EC
Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)