União obtém suspensão de acórdão que concedeu permissão para empresa explorar linha rodoviária

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 73, requerida pela União Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O TRF-3 concedeu tutela antecipada para que a empresa Transnorte – Transporte e Turismo Norte de Minas Ltda. explore a linha rodoviária de transporte coletivo de passageiros entre as cidades de Montes Claros (MG) e Foz do Iguaçu, no Paraná.
De acordo com o advogado-geral da União, o acórdão que concedeu permissão à empresa Transnorte, o fez sem que tenha sido realizado processo de licitação pública, o que ofende o artigo 175, da Constituição Federal e o disposto nas Leis 8.666/93 e 8.987/95.
Além disso, o STF “reformou acórdãos proferidos pelos tribunais locais ou federais que, a pretexto de preencher omissão administrativa, autorizavam empresas de ônibus a explorarem linhas de transporte coletivo de passageiros, ainda que condicionada à realização de licitação pública”. Esse entendimento se deu nos Recursos Extraordinários (RE) 264621, 140989 e 214382.
Para a União, o acórdão promove lesão à ordem pública, à ordem administrativa e à economia popular, além da possibilidade do “efeito multiplicador” de demandas no mesmo sentido.
A ministra Ellen Gracie requereu informações sobre o andamento de Agravo de Instrumento e da Ação Ordinária, em curso na justiça comum para saber o que já foi decidido até o momento sobre o caso.
Ao declarar que a controvérsia surgida no acórdão impugnado é de natureza constitucional, Ellen Gracie citou precedente da Corte, em liminar concedida, que considerou ofensiva à ordem jurídica decisão que mantém “a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado em caráter precário – sem licitação – em linha não servida regularmente”.
A ministra citou em sua decisão jurisprudência do STF firmada em julgamentos de recursos similares, no sentido da “impossibilidade da prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório”. Também o parecer da Procuradoria Geral da República, no mesmo sentido, foi citado pela presidente do STF para deferir o pedido da União, suspendendo a execução do acórdão impugnado.
IN/LF
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de STA 73. (cópia em alta resolução)